Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2025
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg123223
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Elias trabalhou muitos anos na área rural de Araguatins, particularmente a serviço de Pedro, embora residisse em outro município. Depois que encerrou seu contrato com o Elias, em vista do apreço que desenvolveu por ele, e vendo sua dificuldade de deslocamento entre sua casa e o trabalho, Pedro cedeu a ele a posse de um terreno com um casebre, de sua propriedade, que se encontrava desocupado. No imóvel, Elias fez a instalação de rede elétrica, que até então não havia, e reparou o telhado, que ameaçava desabar. Menos de um ano depois, todavia, Pedro faleceu e seus herdeiros exigiram de Elias o imóvel de volta. Mesmo depois de intimado judicialmente, Elias recusou-se à restituição e ainda fez uma obra para instalar água encanada no imóvel, que também não tinha. Afinal, foi o imóvel desocupado com o uso de força policial.Nesse caso, Elias faz jus ao ressarcimento dos gastos apenas com:
Aa instalação de rede elétrica;
Ba instalação de rede elétrica e o conserto do telhado;
Ca instalação de rede elétrica e de água encanada;
Do conserto do telhado;
Ea instalação de água encanada.
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GabaritoB — a instalação de rede elétrica e o conserto do telhado;
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Benfeitorias e posse de boa-fé e má-fé
Gabarito: letra B. O Código Civil diferencia o tratamento das benfeitorias conforme a posse seja de boa ou má-fé. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219); o possuidor de má-fé, apenas pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção (art. 1.220). Na hipótese, Elias estava de boa-fé ao realizar a instalação de rede elétrica e o conserto do telhado (antes da recusa), ambas benfeitorias necessárias. Já a instalação de água encanada foi feita após a recusa judicial, quando ele já era possuidor de má-fé, e, portanto, não é indenizável, pois (i) se útil, não é devida na má-fé; (ii) se necessária, o art. 1.220 a exclui do ressarcimento? Não, mas a banca entendeu que, por ter sido feita já em estado de má-fé, não deve ser indenizada. A alternativa B é a única que corretamente limita a indenização às duas obras realizadas antes da constituição da mora.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Exclui o conserto do telhado, que é benfeitoria necessária realizada ainda na boa-fé, portanto indenizável.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Engloba as duas benfeitorias necessárias feitas antes da recusa (rede elétrica e telhado), que são indenizáveis por terem sido realizadas na vigência da posse de boa-fé e por sua natureza necessária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a instalação de água encanada, que foi realizada após a recusa judicial, configurando posse de má-fé. Nessa condição, a indenização por benfeitorias úteis não é devida, e mesmo que se considere a água como necessária, a doutrina e a jurisprudência majoritárias (STJ) entendem que as benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, independentemente da boa ou má-fé, para evitar enriquecimento sem causa. Contudo, a banca adotou posição diversa, excluindo a água por ter sido feita após a má-fé. De toda forma, a opção não é a correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui a rede elétrica, que é benfeitoria necessária e foi instalada ainda na boa-fé, sendo devida a indenização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui apenas a instalação de água encanada, que, por ter sido realizada após a recusa, não é indenizável segundo o gabarito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a pensar que todas as benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, independentemente do momento. Porém, a posse de má-fé posterior à recusa altera o regime: as benfeitorias feitas depois não geram direito a indenização, conforme o entendimento da banca.