Contrato Estimatório (Venda em Consignação)
Gabarito: letra C. No contrato estimatório, o consignatário possui obrigação alternativa: ao final do prazo, pode devolver a coisa ou pagar o preço estimado e ficar com ela (CC, art. 534). Assim, o brechó pode optar por pagar e permanecer com as vestimentas, mesmo sem vendê-las. A alternativa C está correta.
A banca cobra os arts. 534 a 537 do Código Civil, especialmente a distribuição dos riscos e os poderes das partes. A tabela abaixo resume os principais pontos:
Característica | Regra | Fundamento (CC) |
|---|
Obrigação do consignatário ao final do prazo | Alternativa: devolver a coisa ou pagar o preço estimado | Art. 534 |
Risco pela perda da coisa | Consignatário paga mesmo por fato não imputável | Art. 535 |
Penhora por credores do consignatário | Vedada enquanto não pago o preço | Art. 536 |
Poder de disposição do consignante | Não pode vender antes da restituição ou comunicação | Art. 537 |
Preço de venda a terceiro | Pode ser superior ao estimado (lucro do consignatário) | Art. 534 (natureza do contrato) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O consignante não pode dispor das coisas consignadas enquanto não restituídas ou comunicada a restituição (CC, art. 537). Mesmo que o brechó ainda não tenha vendido, Regiane não pode vender as roupas a terceiro durante o prazo, ainda que com aviso prévio. O poder de alienação é transferido temporariamente ao consignatário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 535 determina que o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição se tornar impossível, ainda que por fato não imputável a ele (caso fortuito ou força maior). Portanto, em caso de incêndio, o brechó continua obrigado a pagar o preço estimado. A banca inverteu a regra para confundir.
Art. 535CC
"O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O contrato estimatório confere ao consignatário uma obrigação alternativa: ao final do prazo, ele pode devolver a coisa ou pagar o preço estimado e ficar com ela (CC, art. 534). Assim, o brechó pode escolher pagar e permanecer com as roupas, independentemente de tê-las vendido ou não. É a essência do contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O consignatário pode vender as roupas por preço superior ao estimado, pois ele age em nome próprio e aufere o lucro (sobrepreço). Não há vedação legal; ao contrário, é comum que o consignatário venda por valor maior, pagando ao consignante apenas o preço estimado. A alternativa restringe indevidamente essa liberdade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A propriedade das roupas permanece com Regiane (consignante) até que o brechó as venda ou as adquira pelo pagamento do preço. O art. 536 protege a coisa: "A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço". Logo, não há risco de penhora por credores do brechó.
Art. 536CC
"A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço."
🎯 Pegadinha: A banca explora a regra do art. 535 (alternativa B), que é contraintuitiva: o consignatário responde pela perda da coisa mesmo sem culpa. Muitos candidatos pensam que caso fortuito libera, mas a lei impõe o pagamento do preço. Memorize: no contrato estimatório, o risco é do consignatário. 💪