Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2025
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fg123226
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Papelaria ABC foi contratada pela sociedade de advogados XYZ para fornecer cartões de visita, pastas e papéis timbrados com a logomarca do escritório até o final do mês. Constava do contrato a previsão de vultosa multa em caso de descumprimento do avençado, não obstante a natureza e a finalidade da obrigação não justificassem esse montante. Ademais, pelo contrato, a ABC renunciava à faculdade de pleitear a redução judicial da multa. Quando o contrato foi descumprido, a XYZ ajuizou ação em face da ABC pretendendo receber a multa, e a ABC, em sua defesa, não alegou seu excesso manifesto.Diante disso, com relação à redução judicial da multa por excesso manifesto, o magistrado:
Apode reduzir equitativamente a multa, pois a norma é cogente e pode ser aplicada de ofício pelo magistrado, contanto que instaure debate prévio com contraditório;
Bpode reduzir equitativamente a multa, mas somente se houver intervenção do Ministério Público no processo, como fiscal da lei;
Cnão pode reduzir equitativamente a multa, pois, embora ele pudesse conhecer de ofício a excessividade, a norma foi afastada pela vontade das partes;
Dnão pode reduzir equitativamente a multa, pois, embora a norma seja cogente, ele não pode conhecer de ofício a excessividade;
Enão pode reduzir equitativamente a multa, pois, além de a norma ter sido afastada pela vontade das partes, ele não pode conhecer de ofício a excessividade.
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GabaritoA — pode reduzir equitativamente a multa, pois a norma é cogente e pode ser aplicada de ofício pelo magistrado, contanto que instaure debate prévio com contraditório;
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Cláusula penal – Redução judicial ex officio
Gabarito: letra A. O magistrado pode reduzir equitativamente a multa de ofício, pois a norma que autoriza a redução da cláusula penal manifestamente excessiva é cogente (de ordem pública), não podendo ser afastada por vontade das partes. A jurisprudência consolidada do STJ admite a redução ex officio, desde que assegurado o contraditório prévio. Assim, a renúncia da devedora à faculdade de pleitear a redução é inválida, e o fato de ela não ter alegado o excesso em sua defesa não impede a atuação do juiz.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a renúncia contratual à redução judicial impediria o magistrado de agir (alternativas C e E). No entanto, a redução por excesso manifesto é matéria de ordem pública, e a renúncia prévia é nula. Outro erro comum é negar o poder ex officio do juiz (alternativa D), quando o STJ já firmou que ele pode conhecer de ofício a excessividade, desde que ouça as partes.
Aspecto
Descrição
Fundamento
Natureza da norma
Cogente (ordem pública)
Art. 413 do CC; STJ REsp 1.319.008/RS
Possibilidade de redução ex officio
Sim, pelo magistrado
Jurisprudência consolidada do STJ
Condição para redução de ofício
Instauração de contraditório prévio
Devido processo legal (art. 10 do CPC)
Validade da renúncia contratual
Nula (ineficaz)
Ordem pública não pode ser afastada por vontade das partes
Consequência da não alegação pela parte
Não impede a atuação do juiz
Matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício
Redução judicial da cláusula penal: Natureza da norma (Cogente (ordem pública), Renúncia prévia é nula); Poder do juiz (Pode reduzir de ofício, Exige contraditório prévio); Requisito (Excesso manifesto)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa expressa exatamente o entendimento dominante: a norma do art. 413 do CC (redução equitativa da multa excessiva) é cogente, o juiz pode aplicá-la de ofício, mas deve antes instaurar contraditório (intimando as partes para se manifestarem sobre a redução). A renúncia da ABC é ineficaz porque a regra visa evitar enriquecimento sem causa e abuso de direito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Impõe uma condição não exigida: a intervenção do Ministério Público. O MP só atua como fiscal da lei nas hipóteses do art. 178 do CPC (interesse de incapaz, direitos difusos, etc.), e a redução de cláusula penal entre particulares não se enquadra. O juiz pode decidir sozinho, ouvidas as partes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a norma foi afastada pela vontade das partes. A cogência da norma impede a renúncia prévia. A cláusula de renúncia é nula por contrariar a ordem pública. Portanto, o juiz pode sim reduzir de ofício, mesmo com a previsão contratual em contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz não pode conhecer de ofício a excessividade. Isso contraria a jurisprudência do STJ (REsp 1.319.008/RS, entre outros), que reconhece o poder-dever do magistrado de reduzir a multa ex officio quando manifestamente excessiva, independentemente de provocação das partes. A norma é cogente e o juiz é seu guardião.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acumula os dois erros das alternativas C e D: afirma que a norma foi afastada pela vontade das partes e que o juiz não pode agir de ofício. Ambos são falsos. A renúncia é inválida e o juiz pode (e deve) reduzir de ofício, desde que observado o contraditório.