Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2025
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg123227
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Indústria X descobriu a existência de um maquinário com nova tecnologia que poderia quase dobrar sua produção. Contratou então as sociedades A e B para importarem e lhe entregarem o maquinário em questão. Pelo contrato, A e B se obrigavam solidariamente a fazer a entrega até o final daquele ano. Entretanto, a entrega nunca ocorreu, em razão de fato imputável somente à sociedade B, que deixou de apresentar oportunamente documentação necessária à importação. Diante disso, a Indústria X agora pleiteia judicialmente indenização a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento, principalmente lucros cessantes pelo aumento de produtividade que nunca ocorreu.Essa indenização pode ser exigida de:
AA, apenas;
BB, apenas
CA e B, conjuntamente;
DA ou B, alternativamente, à escolha de X;
EA, B ou ambas conjuntamente, à escolha de X.
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GabaritoB — B, apenas
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Inadimplemento de obrigação solidária com culpa exclusiva de um devedor
Gabarito: letra B. A indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento pode ser exigida apenas da sociedade B, que deu causa ao descumprimento por culpa exclusiva. Embora A e B fossem solidárias na obrigação principal de entrega, a conversão em perdas e danos por fato imputável somente a B atrai a regra do art. 279 do Código Civil: apenas o devedor culpado responde pela indenização.
A questão testa a diferença entre a solidariedade no cumprimento da prestação original e a responsabilidade por perdas e danos após o inadimplemento culposo. No direito civil, as obrigações solidárias permitem ao credor cobrar de qualquer devedor o objeto devido (art. 275 CC). Contudo, se a prestação se tornar impossível por culpa exclusiva de um dos devedores solidários, este arca sozinho com as perdas e danos, enquanto os demais devedores permanecem obrigados apenas pelo valor da prestação original (se ainda possível) ou se exoneram, conforme o caso.
Devedor
Responsabilidade pela indenização (perdas e danos)
Fundamento legal
A
Não responde
Art. 279 CC – culpa exclusiva de B
B
Responde integralmente
Art. 279 CC – devedor culpado
A e B (conjuntamente)
Não se aplica
Art. 279 CC – exceção à solidariedade
A ou B (alternativamente)
Não se aplica
Art. 279 CC – apenas o culpado responde
A, B ou ambas (à escolha de X)
Não se aplica
Art. 279 CC – apenas o culpado responde
Inadimplemento solidário
1Prestação original (art. 275)
Credor escolhe qualquer devedor
2Perdas e danos (art. 279)
Culpa exclusiva de um
Só o culpado responde
Culpa concorrente
Todos respondem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas A responde. O erro é evidente, pois o inadimplemento foi causado por B, não por A. A responsabilidade pelas perdas e danos recai sobre o devedor culpado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque, nos termos do art. 279 do CC, se a obrigação se resolver em perdas e danos por culpa exclusiva de um dos devedores solidários, só este responde pela indenização. No caso, a entrega não ocorreu por culpa exclusiva de B, que deixou de apresentar a documentação. Portanto, apenas B deve indenizar a Indústria X pelos lucros cessantes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que A e B respondem conjuntamente. A solidariedade existe quanto à prestação principal, mas, uma vez convertida em perdas e danos por culpa exclusiva de B, A não responde pela indenização. A regra do art. 279 é exceção à solidariedade geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permite ao credor escolher entre A ou B alternativamente. Se o inadimplemento fosse sem culpa exclusiva, o credor poderia cobrar de qualquer devedor solidário (art. 275). Porém, com a conversão em perdas e danos por culpa exclusiva de B, apenas B é devedor da indenização. A escolha alternativa não se aplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Amplia a escolha do credor para exigir de A, B ou ambos conjuntamente. Pela mesma razão, apenas B pode ser cobrado pelas perdas e danos. A solidariedade original não se mantém na indenização quando há culpa exclusiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o crer que a solidariedade permanece intacta mesmo após a conversão em perdas e danos. A chave é lembrar que o art. 279 do CC delimita a responsabilidade: "Se a obrigação for solidária, e um dos devedores não cumprir a prestação por culpa sua, respondendo por perdas e danos, os outros devedores não responderão por estas, mas continuarão obrigados pela prestação equivalente." Portanto, quando a obrigação se resolve em perdas e danos por culpa exclusiva, só o culpado indeniza. Decoreba: "culpa exclusiva = responsabilidade exclusiva". Treine questões sobre solidariedade para fixar!