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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fg123232
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A Receita Federal do Brasil instaurou processo administrativo fiscal para apuração da suposta falta de pagamento, por parte da sociedade empresária Beta, de débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) relativos ao ano de 2016.A sociedade empresária Beta, então, ajuizou ação pretendendo obstar o lançamento do crédito tributário, tendo efetuado o depósito integral do valor respectivo, na data de 23/04/2019. Todavia, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito em virtude da homologação da desistência manifestada pela sociedade empresária Beta, a qual levantou o valor depositado na data de 12/07/2021. A sentença de extinção do aludido feito transitou em julgado na data de 05/09/2021.Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, bem como as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o levantamento do valor depositado pela sociedade empresária Beta foi:
  1. Aindevido, sendo certo que, como o depósito integral constituiu o crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da extinção do depósito;
  2. Bdevido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa obstativa do lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia depositada, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a partir de 01/01/2022;
  3. Cindevido, sendo certo que, afastada a causa obstativa do lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia depositada, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a partir de 01/01/2022;
  4. Ddevido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do levantamento do depósito;
  5. Eindevido, sendo certo que, como o depósito integral equivaleu a um lançamento por homologação, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo relativo à ação antiexacional.
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GabaritoA — indevido, sendo certo que, como o depósito integral constituiu o crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da extinção do depósito;

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Lançamento tributário e depósito integral

Gabarito: letra A. O levantamento do depósito foi indevido, pois, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o depósito do montante integral constitui o crédito tributário, equivalendo a um lançamento por homologação. Com o levantamento, a causa suspensiva cessa, e a Fazenda pode ajuizar execução fiscal, contando-se o prazo prescricional de 5 anos a partir da extinção do depósito (levantamento).

A questão aborda os efeitos do depósito integral (art. 151, II, CTN) e a jurisprudência do STJ que o equipara a lançamento por homologação, constituindo o crédito. Assim, não há necessidade de novo lançamento de ofício após o levantamento, pois o crédito já está constituído.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o levantamento foi indevido e que a Fazenda pode ajuizar execução fiscal, com prescrição quinquenal contada da extinção do depósito. Isso está de acordo com o entendimento do STJ: o depósito integral constitui o crédito (EREsp 671.773/RJ), tornando dispensável novo lançamento. O prazo prescricional para a execução fiscal inicia-se com a extinção do depósito (levantamento), conforme art. 174 do CTN.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o levantamento foi devido e que a Fazenda deve constituir o crédito mediante lançamento de ofício, com prazo decadencial a partir de 01/01/2022. Erro: o depósito já constituiu o crédito, não havendo que se falar em novo lançamento e decadência. Além disso, o prazo decadencial não se aplica (o crédito já está constituído), e a data indicada é fictícia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora diga que o levantamento foi indevido (correto), afirma que a Fazenda deve constituir o crédito via lançamento de ofício com decadência de cinco anos a partir de 01/01/2022. Mesmo erro da B: o crédito já está constituído pelo depósito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o levantamento foi devido (erro) e que a Fazenda pode executar com prescrição a partir do levantamento (parte correta). A premissa "devido" está equivocada: o levantamento não é devido, pois o depósito já constituiu o crédito, e o ato de levantar não pode ser livremente realizado sem consequências; na verdade, a jurisprudência considera que, ao levantar, o contribuinte perde a garantia e o crédito torna-se exigível. Contudo, a alternativa D diz "devido", o que é incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o levantamento foi indevido e que a execução pode ser ajuizada com prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. O prazo prescricional, contudo, conta-se da extinção do depósito (levantamento), não do trânsito em julgado. Portanto, errada.

PEGA ESSA DICA!

Em provas sobre depósito judicial, lembre-se: o depósito integral constitui o crédito tributário (STJ). Assim, se o contribuinte levanta o depósito, a execução pode ser imediata, sem novo lançamento. O prazo prescricional começa na data do levantamento.

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