Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg123233
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Suponha que a Receita Federal do Brasil tenha lavrado Auto de Infração em face da sociedade empresária Alfa, com regular notificação do sujeito passivo na data de 12/03/2019, visando à cobrança de débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) cujos fatos geradores tenham ocorrido no ano de 2016.Posteriormente, constatado o inadimplemento dos créditos tributários mencionados, a Fazenda Pública Federal inscreveu os respectivos débitos em Dívida Ativa da União, bem como ajuizou a correspondente execução fiscal contra a sociedade empresária Alfa, na data de 27/04/2022.No curso da ação, a União tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa fora incorporada pela sociedade empresária Beta no ano de 2015, tendo os respectivos atos negociais sido registrados na Junta Comercial no mesmo ano.Nesse cenário, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e as disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema, é correto afirmar que a execução fiscal:
Apoderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a operação societária de incorporação empresarial não tiver sido oportunamente informada ao Fisco, desde que modificado o lançamento e retificada a Certidão de Dívida Ativa para fazer constar o nome da incorporadora;
Bpoderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa e de alteração do lançamento, se a operação societária de incorporação empresarial não tiver sido informada ao Fisco antes do surgimento da obrigação tributária;
Cnão deverá subsistir, uma vez que o lançamento tributário é nulo de pleno direito, por ter o crédito tributário sido constituído contra pessoa jurídica que já havia sido extinta pela incorporação empresarial, presumindo-se a ciência do Fisco quanto à operação societária, porquanto o ato negocial respectivo foi registrado na Junta Comercial;
Dpoderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a sucessão empresarial por incorporação não tiver sido comunicada ao Fisco antes da ocorrência do fato gerador, desde que haja a retificação da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do novo sujeito passivo da obrigação tributária, sem necessidade de modificação do lançamento;
Enão deverá subsistir, uma vez que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra a sucessora para a cobrança de créditos lançados em nome de sociedade empresária extinta pela incorporação empresarial, ainda que a respectiva operação societária não tenha sido oportunamente informada ao Fisco, por ser vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução.
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GabaritoB — poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa e de alteração do lançamento, se a operação societária de incorporação empresarial não tiver sido informada ao Fisco antes do surgimento da obrigação tributária;
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Sucessão empresarial e redirecionamento da execução fiscal
Gabarito: letra B. No caso de incorporação empresarial não informada ao Fisco antes do surgimento da obrigação tributária, o STJ admite o redirecionamento da execução fiscal para a sucessora independentemente de alteração do lançamento ou retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a responsabilidade decorre da lei (CTN, arts. 132 e 133) e a CDA pode ser corrigida ou o redirecionamento feito sem sua modificação, desde que comprovada a sucessão.
A questão testa o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ sobre o redirecionamento da execução fiscal nos casos de sucessão empresarial não informada ao Fisco. A incorporação de Alfa por Beta ocorreu em 2015, antes dos fatos geradores (2016) e do lançamento (2019). Como a sucessão não foi comunicada, o Fisco lançou contra a incorporada já extinta. O STJ entende que, nessa hipótese, é possível redirecionar a execução para a sucessora, sem necessidade de refazer o lançamento ou a CDA, pois a responsabilidade é legal e a CDA pode ser retificada ou mesmo mantida, bastando a comprovação da sucessão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o redirecionamento exige modificação do lançamento e retificação da CDA. O STJ, porém, considera que tais alterações são desnecessárias, pois a responsabilidade do sucessor decorre diretamente da lei (CTN, art. 132) e a CDA pode ser ajustada simplesmente para inclusão do nome do sucessor, sem necessidade de novo lançamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reflete exatamente o entendimento do STJ: a execução fiscal poderá ser redirecionada à sucessora Beta sem necessidade de modificação da CDA ou do lançamento, desde que a incorporação não tenha sido informada ao Fisco antes do surgimento da obrigação tributária (fato gerador). A responsabilidade é objetiva e independe de prévia comunicação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o lançamento é nulo por ter sido constituído contra pessoa jurídica extinta, presumindo ciência do Fisco pelo registro na Junta Comercial. O STJ rechaça essa tese: o registro na Junta não gera presunção absoluta de ciência do Fisco, e o lançamento não é nulo, sendo possível o redirecionamento. A execução pode subsistir contra o sucessor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige retificação da CDA, embora dispense a modificação do lançamento. O STJ entende que nem a retificação da CDA é necessária para o redirecionamento, bastando a prova da sucessão. A CDA pode ser posteriormente ajustada, mas isso não é condição para o redirecionamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o redirecionamento é vedado, por impossibilidade de substituição da CDA. O STJ, ao contrário, admite o redirecionamento, inclusive com a possibilidade de alteração do polo passivo da execução, desde que comprovada a sucessão. Não há vedação legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao exigir, em algumas alternativas, a retificação da CDA ou modificação do lançamento como condição para o redirecionamento. O STJ é firme: a responsabilidade do sucessor é legal e independe desses atos formais. Fique atento: o simples registro na Junta Comercial não afasta a possibilidade de redirecionamento.