Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg123234
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-base de 2021. Assim, no dia 14/08/2022, a aludida sociedade empresária retificou sua declaração e efetuou o pagamento dos valores que haviam deixado de ser recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.De acordo com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Anão se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, porquanto a omissão na declaração de valores relativos ao IRPJ e à CSLL configura descumprimento de obrigação acessória autônoma, em virtude da prestação de informações a destempo, constituindo infração formal de natureza não tributária, razão pela qual devem incidir tanto a multa moratória quanto a multa punitiva;
Bo instituto da denúncia espontânea somente se aplica à hipótese se a retificação da declaração e o pagamento posteriores tiverem sido realizados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, sendo devida, contudo, a multa moratória em razão do atraso no pagamento dos tributos, excluída apenas a incidência da multa punitiva;
Cnão se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, tendo em vista que esse benefício legal não alcança as situações em que os tributos sujeitos a lançamento por homologação tenham sido declarados, mas pagos de forma intempestiva, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente à instauração de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária;
Dnão haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde que a retificação da declaração e o pagamento posteriores sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da retificação;
Enão haverá a incidência de multa moratória ou punitiva se o pagamento posterior for efetuado por meio de depósito judicial integral dos tributos devidos e dos respectivos juros de mora, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, na medida em que o depósito judicial integral implica relação de troca entre o custo de conformidade suportado pelo contribuinte e o custo administrativo no qual incorre o Fisco para a constituição e a cobrança dos créditos tributários.
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GabaritoD — não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde que a retificação da declaração e o pagamento posteriores sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da retificação;
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Denúncia Espontânea no CTN
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 138 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada do STJ, a denúncia espontânea exclui tanto a multa moratória quanto a multa punitiva, desde que o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, retifique a declaração e efetue o pagamento do tributo devido acrescido de juros de mora. No caso narrado, a retificação e o pagamento ocorreram sem menção a procedimento anterior, enquadrando-se no benefício.
Art. 138CTN
Art. 138 — "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
A Súmula 360 do STJ estabelece que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. No entanto, no caso concreto, a sociedade empresária não havia declarado integralmente os valores devidos (houve subdeclaração), razão pela qual a hipótese não se enquadra no óbice sumular. A jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 957.036, é firme no sentido de que a denúncia espontânea válida afasta ambas as multas (moratória e punitiva).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao aplicar a exceção da Súmula 360 (tributo regularmente declarado mas pago em atraso) como se fosse a regra geral. Contudo, a situação de subdeclaração (diferenças entre valores declarados e efetivamente devidos) não é abrangida pela súmula, permitindo a incidência da denúncia espontânea. Fique atento: se a declaração original já continha o valor correto, a denúncia não se aplica; caso contrário, o benefício é possível.
Denúncia espontânea (art. 138 CTN): Requisitos (Antes de procedimento/fiscalização, Pagamento + juros de mora, Ou depósito integral); Efeito (Exclui responsabilidade, Exclui multa moratória, Exclui multa punitiva); Exceção (Súmula 360 STJ) (Tributo declarado mas pago atrasado, Não se aplica denúncia); Hipótese do caso (Subdeclaração (diferença não declarada), Denúncia espontânea é cabível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a denúncia espontânea não se aplica por configurar descumprimento de obrigação acessória autônoma. A omissão na declaração constitui infração à obrigação principal (falta de pagamento), e o CTN, em seu art. 138, expressamente permite a exclusão da responsabilidade mediante denúncia espontânea acompanhada do pagamento. A obrigação acessória de declarar é instrumental, e seu descumprimento não afasta o benefício quando o tributo é pago.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas a multa punitiva é excluída, permanecendo a multa moratória. O STJ, no julgamento do REsp 957.036 (submetido ao rito dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea afasta ambas as multas – a moratória e a punitiva. A alternativa, portanto, está em desacordo com a jurisprudência dominante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca a Súmula 360 do STJ para negar o benefício. Contudo, o verbete incide apenas nas hipóteses em que o tributo foi regularmente declarado (ou seja, com o valor correto) e pago em atraso. No caso em análise, a declaração original era incompleta (subdeclaração), o que afasta a aplicação da súmula. Logo, a denúncia espontânea pode ser aplicada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o entendimento correto: a denúncia espontânea, quando efetuada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui as multas (moratória e punitiva) e dispensa a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário relativo à parte não declarada, desde que haja pagamento integral do tributo devido com juros de mora. A hipótese narrada se enquadra perfeitamente nessa previsão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita o benefício ao depósito judicial integral, ignorando que o art. 138 do CTN admite tanto o pagamento quanto o depósito como formas de acompanhar a denúncia. Além disso, a justificativa apresentada ("relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo") não corresponde ao fundamento legal do instituto, que é puramente normativo. O pagamento direto também é meio hábil para usufruir da denúncia espontânea.