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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg123234
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-base de 2021. Assim, no dia 14/08/2022, a aludida sociedade empresária retificou sua declaração e efetuou o pagamento dos valores que haviam deixado de ser recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.De acordo com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Anão se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, porquanto a omissão na declaração de valores relativos ao IRPJ e à CSLL configura descumprimento de obrigação acessória autônoma, em virtude da prestação de informações a destempo, constituindo infração formal de natureza não tributária, razão pela qual devem incidir tanto a multa moratória quanto a multa punitiva;
  2. Bo instituto da denúncia espontânea somente se aplica à hipótese se a retificação da declaração e o pagamento posteriores tiverem sido realizados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, sendo devida, contudo, a multa moratória em razão do atraso no pagamento dos tributos, excluída apenas a incidência da multa punitiva;
  3. Cnão se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, tendo em vista que esse benefício legal não alcança as situações em que os tributos sujeitos a lançamento por homologação tenham sido declarados, mas pagos de forma intempestiva, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente à instauração de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária;
  4. Dnão haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde que a retificação da declaração e o pagamento posteriores sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da retificação;
  5. Enão haverá a incidência de multa moratória ou punitiva se o pagamento posterior for efetuado por meio de depósito judicial integral dos tributos devidos e dos respectivos juros de mora, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, na medida em que o depósito judicial integral implica relação de troca entre o custo de conformidade suportado pelo contribuinte e o custo administrativo no qual incorre o Fisco para a constituição e a cobrança dos créditos tributários.
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GabaritoD — não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde que a retificação da declaração e o pagamento posteriores sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da retificação;

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Denúncia Espontânea no CTN

Gabarito: letra D. De acordo com o art. 138 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada do STJ, a denúncia espontânea exclui tanto a multa moratória quanto a multa punitiva, desde que o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, retifique a declaração e efetue o pagamento do tributo devido acrescido de juros de mora. No caso narrado, a retificação e o pagamento ocorreram sem menção a procedimento anterior, enquadrando-se no benefício.

Art. 138CTN

Art. 138 — "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

A Súmula 360 do STJ estabelece que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. No entanto, no caso concreto, a sociedade empresária não havia declarado integralmente os valores devidos (houve subdeclaração), razão pela qual a hipótese não se enquadra no óbice sumular. A jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 957.036, é firme no sentido de que a denúncia espontânea válida afasta ambas as multas (moratória e punitiva).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao aplicar a exceção da Súmula 360 (tributo regularmente declarado mas pago em atraso) como se fosse a regra geral. Contudo, a situação de subdeclaração (diferenças entre valores declarados e efetivamente devidos) não é abrangida pela súmula, permitindo a incidência da denúncia espontânea. Fique atento: se a declaração original já continha o valor correto, a denúncia não se aplica; caso contrário, o benefício é possível.

1Requisitos
Antes de procedimento/fiscalização
Pagamento + juros de mora
Ou depósito integral
2Efeito
Exclui responsabilidade
Exclui multa moratória
Exclui multa punitiva
3Exceção (Súmula 360 STJ)
Tributo declarado mas pago atrasado
Não se aplica denúncia
4Hipótese do caso
Subdeclaração (diferença não declarada)
Denúncia espontânea é cabível
Denúncia espontânea (art. 138 CTN)
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Denúncia espontânea (art. 138 CTN): Requisitos (Antes de procedimento/fiscalização, Pagamento + juros de mora, Ou depósito integral); Efeito (Exclui responsabilidade, Exclui multa moratória, Exclui multa punitiva); Exceção (Súmula 360 STJ) (Tributo declarado mas pago atrasado, Não se aplica denúncia); Hipótese do caso (Subdeclaração (diferença não declarada), Denúncia espontânea é cabível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a denúncia espontânea não se aplica por configurar descumprimento de obrigação acessória autônoma. A omissão na declaração constitui infração à obrigação principal (falta de pagamento), e o CTN, em seu art. 138, expressamente permite a exclusão da responsabilidade mediante denúncia espontânea acompanhada do pagamento. A obrigação acessória de declarar é instrumental, e seu descumprimento não afasta o benefício quando o tributo é pago.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas a multa punitiva é excluída, permanecendo a multa moratória. O STJ, no julgamento do REsp 957.036 (submetido ao rito dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea afasta ambas as multas – a moratória e a punitiva. A alternativa, portanto, está em desacordo com a jurisprudência dominante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Invoca a Súmula 360 do STJ para negar o benefício. Contudo, o verbete incide apenas nas hipóteses em que o tributo foi regularmente declarado (ou seja, com o valor correto) e pago em atraso. No caso em análise, a declaração original era incompleta (subdeclaração), o que afasta a aplicação da súmula. Logo, a denúncia espontânea pode ser aplicada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o entendimento correto: a denúncia espontânea, quando efetuada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui as multas (moratória e punitiva) e dispensa a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário relativo à parte não declarada, desde que haja pagamento integral do tributo devido com juros de mora. A hipótese narrada se enquadra perfeitamente nessa previsão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita o benefício ao depósito judicial integral, ignorando que o art. 138 do CTN admite tanto o pagamento quanto o depósito como formas de acompanhar a denúncia. Além disso, a justificativa apresentada ("relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo") não corresponde ao fundamento legal do instituto, que é puramente normativo. O pagamento direto também é meio hábil para usufruir da denúncia espontânea.

Gabarito: letra D.

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