Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg123235
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A União ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Ômega, objetivando a cobrança judicial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o desembaraço aduaneiro de bem industrializado e sobre a saída do respectivo produto do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.Após a citação da executada, e garantida integralmente a execução, a sociedade empresária Ômega opôs embargos à execução fiscal, postulando a desconstituição das exações tributárias.Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgar o pedido formulado nos aludidos embargos:
  1. Aimprocedente, haja vista ser constitucional a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, compensando-se o que for devido na segunda operação com o que foi pago na primeira, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade;
  2. Bprocedente, uma vez que não restou configurado o aspecto material do IPI, que pressupõe a ocorrência de industrialização no Brasil, entendida esta como a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 7.212/2010;
  3. Cprocedente em parte, para anular a exação incidente sobre a saída do produto industrializado do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, considerando que, em tal hipótese, inexiste mudança de titularidade e onerosidade na transferência do bem, o que afasta a incidência do IPI em relação à segunda operação;
  4. Dimprocedente, porque o IPI incide tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, o qual se equipara a industrial na segunda operação, sendo irrelevante, para fins de configuração da materialidade do imposto, a onerosidade ou não da transferência de titularidade do produto;
  5. Eprocedente em parte, para desconstituir a exação incidente sobre a saída do produto de procedência estrangeira do estabelecimento importador, na medida em que a dupla incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro do bem quanto na respectiva saída da importadora, caracteriza bis in idem e viola o princípio da isonomia tributária, notadamente porque o produto importado não sofreu processo de industrialização por parte da importadora.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — procedente em parte, para anular a exação incidente sobre a saída do produto industrializado do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, considerando que, em tal hipótese, inexiste mudança de titularidade e onerosidade na transferência do bem, o que afasta a incidência do IPI em relação à segunda operação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPI – Incidência sobre saída para estabelecimento do mesmo contribuinte

Gabarito: letra C. O STF (Tema 906) declarou constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Na hipótese de transferência para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, sem mudança de titularidade e sem onerosidade, não ocorre fato gerador do IPI, conforme entendimento do STF e STJ. A primeira operação (desembaraço) é válida, mas a segunda não, justificando o julgamento parcialmente procedente dos embargos.

Art. 46CTN

Art. 46 — O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador I — o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira II — a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 906

STF – Tema 906 de Repercussão Geral:

"É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno."

A banca testa o conhecimento sobre o alcance da jurisprudência do STF (Tema 906) e a distinção entre saída para comercialização (venda a terceiro) e mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (sem transferência de propriedade).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambas as operações são constitucionais e que o IPI incide na segunda operação, com compensação. Erro: a segunda operação (transferência interna sem comercialização) não é fato gerador do IPI; o STF condicionou a incidência da saída à comercialização, conforme a literalidade do Tema 906. A compensação sequer se aplica porque não há imposto a compensar em operação não tributável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que não houve industrialização no Brasil, afastando totalmente o IPI. Erro: a primeira operação (desembaraço aduaneiro) é fato gerador do IPI independentemente de industrialização no país (o produto ingressa industrializado do exterior). O importador é equiparado a industrial para fins de IPI. A segunda operação é que não é tributável, mas por outro fundamento (falta de comercialização), e não pela ausência de industrialização.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a primeira operação (desembaraço) é devida, mas a segunda (saída para estabelecimento do mesmo contribuinte) não configura fato gerador, por inexistir mudança de titularidade e onerosidade. É exatamente o que se extrai do Tema 906 (STF): a saída do importador é tributável apenas quando destinada à comercialização no mercado interno; logo, a transferência interna escapa à tributação, e o juiz deve julgar procedentes os embargos em parte, anulando apenas a cobrança relativa à segunda operação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que ambas as operações são constitucionais e que a onerosidade é irrelevante para a materialidade do IPI. Erro: a onerosidade (comercialização) é determinante para a incidência na saída do importador; o STF condicionou a tributação à comercialização. A transferência sem onerosidade e sem transferência de propriedade não é tributável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pretende anular a cobrança sobre a primeira operação (desembaraço), alegando bis in idem e violação à isonomia, já que o produto importado não sofreu industrialização no país. Erro: o STF (Tema 906) reconheceu a constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro. Não há bis in idem: cada operação é autônoma; o IPI devido no desembaraço é calculado sobre o valor aduaneiro, e a não cumulatividade assegura o crédito para a operação seguinte (quando tributável). A alegação de isonomia é descabida.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir a abrangência do Tema 906, pensando que toda saída do estabelecimento importador é tributável. A literalidade do STF exige que a saída seja para comercialização no mercado interno; sem isso, não há fato gerador na segunda operação. Memorize: "comercialização" é a palavra-chave.

Gabarito: letra C – julgamento parcialmente procedente para anular a cobrança do IPI sobre a transferência para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Link permanente: /questoes/fg123235