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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2025

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg123236
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A entidade fechada de previdência privada ABC, cujo patrimônio é composto por valores provenientes de dotações próprias, contribuições de seus participantes e aportes do patrocinador, foi autuada pelo Fisco para a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os rendimentos decorrentes de suas aplicações financeiras, assim como para a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados do fundo fechado de previdência complementar.Irresignada, a entidade referida ajuizou ação anulatória visando à desconstituição dos lançamentos tributários realizados pelo Fisco.Tendo em vista o disposto na Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o juiz deverá julgar o pedido:
  1. Aprocedente em parte, para anular o lançamento tributário relativo ao IRRF e à CSLL, haja vista que o regime contábil peculiar das entidades fechadas de previdência social privada inviabiliza que elas obtenham lucro, renda ou proventos de qualquer natureza, a evidenciar a ilegitimidade das mencionadas exações;
  2. Bprocedente, uma vez que as entidades fechadas de previdência privada não possuem finalidade lucrativa e são restritas a um grupo determinado de pessoas, razão pela qual estão abarcadas pela imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal;
  3. Cprocedente, na medida em que as entidades fechadas de previdência social privada são proibidas por lei de obter lucro, submetendo-se a regime contábil particular, no qual se apuram superávits e déficits, motivo pelo qual não há que se falar em acréscimo patrimonial ou em faturamento, o que afasta a higidez das exações impugnadas;
  4. Dprocedente em parte, para anular o lançamento tributário relativo à COFINS, haja vista que os rendimentos oriundos das aplicações financeiras realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar não se enquadram no conceito de faturamento previsto no Art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, por não decorrerem de atividades empresariais típicas das referidas entidades;
  5. Eimprocedente, porquanto a ausência de finalidade lucrativa das entidades fechadas de previdência privada não inviabiliza a obtenção de acréscimos patrimoniais e de resultados positivos, sendo certo, ainda, que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras se enquadram como atividades empresariais típicas das aludidas entidades, a justificar a legitimidade das exações impugnadas.
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GabaritoE — improcedente, porquanto a ausência de finalidade lucrativa das entidades fechadas de previdência privada não inviabiliza a obtenção de acréscimos patrimoniais e de resultados positivos, sendo certo, ainda, que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras se enquadram como atividades empresariais típicas das aludidas entidades, a justificar a legitimidade das exações impugnadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Entidades fechadas de previdência complementar e tributação (IRRF, COFINS, CSLL)

Gabarito: letra E (improcedente). O STF, no RE 612.686 (Tema 699), reconheceu a constitucionalidade da cobrança de IRRF e CSLL sobre as entidades fechadas de previdência complementar não imunes, e no RE 722.528 (Tema 1.280) firmou a constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras das EFPC. A ausência de finalidade lucrativa não as impede de obter acréscimos patrimoniais (superávits) tributáveis, e a imunidade do art. 150, VI, “c” da CF, conforme Súmula 730 do STF, só alcança EFPC se não houver contribuição dos beneficiários – o que não é o caso dos autos.

A banca testa o conhecimento sobre a jurisprudência consolidada do STF a respeito da tributação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A chave para resolver é saber que o STF considerou constitucionais as exações de IRRF, CSLL e COFINS incidentes sobre rendimentos e resultados dessas entidades, desde que não imunes.

Tributo

Posição do STF

Fundamento Jurídico

Consequência para o Caso

IRRF

Constitucional (RE 612.686 – Tema 699)

EFPC não imunes podem obter acréscimos patrimoniais tributáveis, mesmo sem finalidade lucrativa.

Lançamento é legítimo.

CSLL

Constitucional (RE 612.686 – Tema 699)

Superávits (resultados positivos) constituem acréscimo patrimonial, base de cálculo da CSLL.

Lançamento é legítimo.

COFINS

Constitucional (RE 722.528 – Tema 1.280)

Rendimentos de aplicações financeiras das EFPC se enquadram no conceito de faturamento/receita para fins de PIS/COFINS.

Lançamento é legítimo.

Imunidade (art. 150, VI, “c” CF)

Não aplicável (Súmula 730 STF)

A imunidade exige que a entidade não tenha contribuição dos beneficiários; no caso, há contribuições de participantes e aportes do patrocinador.

Não afasta a tributação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido é procedente em parte para anular IRRF e CSLL, sob o argumento de que o regime contábil peculiar inviabiliza a obtenção de lucro. Porém, o STF, no RE 612.686, julgou constitucional a cobrança de IRRF e CSLL em face das EFPC não imunes, reconhecendo que elas podem obter acréscimos patrimoniais tributáveis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega a imunidade tributária com base na Súmula 730 do STF. A Súmula condiciona a imunidade à ausência de contribuição dos beneficiários, o que não se verifica no caso (há contribuições de participantes e aportes do patrocinador).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a proibição legal de obter lucro impede a tributação. Contudo, as EFPC podem apurar superávits (resultados positivos), que constituem acréscimo patrimonial. O STF afastou essa tese, permitindo a tributação dos rendimentos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe a anulação apenas da COFINS, argumentando que rendimentos de aplicações financeiras não são faturamento (art. 195, I, “b”, CF). O STF, no RE 722.528, declarou constitucional a incidência de PIS e COFINS sobre tais rendimentos, enquadrando-os como receitas da atividade empresarial típica das EFPC.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Assenta a improcedência do pedido, pois a ausência de finalidade lucrativa não impede a obtenção de acréscimos patrimoniais e resultados positivos (superávits), e os rendimentos de aplicações financeiras são atividades empresariais típicas das EFPC. O STF já consolidou o entendimento no RE 612.686 (IRRF e CSLL) e no RE 722.528 (PIS/COFINS).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta atrair o candidato com a ideia de que a ausência de finalidade lucrativa ou de imunidade impediria a tributação. O erro comum é acreditar que entidades sem fins lucrativos estão imunes a qualquer tributo, mas o STF restringe a imunidade às condições da Súmula 730 e, mesmo assim, admite a tributação dos rendimentos financeiros e resultados positivos (superávits).

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

Gabarito: letra E – pedido improcedente.

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