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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2025

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg123237
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Suponha que determinada lei federal tenha instituído isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência. No dia 01/06/2023, foi publicada medida provisória alterando a referida lei e estabelecendo que, até o final do ano de 2023, a aquisição com isenção somente se aplicaria a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor não fosse superior a R$ 100.000,00.No dia 14/10/2023, a aludida medida provisória foi convertida em lei, a qual ampliou o referido limite de valor para até R$ 150.000,00.Considere que João, pessoa com deficiência, tenha formalizado, no dia 25/09/2023, a intenção de adquirir veículo novo no valor de R$ 170.000,00.Diante desse contexto, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que a cobrança do IPI sobre a transação mencionada é:
  1. Ailegítima, porquanto houve alteração substancial do texto da medida provisória, de modo que o termo inicial do prazo concernente à anterioridade nonagesimal, aplicável ao caso vertente, somente deverá ser contado a partir da data da conversão da medida provisória em lei;
  2. Bilegítima, uma vez que a medida provisória que implique instituição ou majoração de imposto, ainda que de forma indireta, somente produzirá seus regulares efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que tenha sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada;
  3. Clegítima, haja vista que a referida medida provisória, ao limitar o valor para aquisição do veículo por pessoas com deficiência, tão somente modificou as condições para a fruição do benefício fiscal, não implicando instituição ou majoração indireta de tributo, razão pela qual não se aplicam os princípios da anterioridade geral e nonagesimal;
  4. Dlegítima, porquanto decorrido o prazo concernente à anterioridade nonagesimal, a qual se aplica ao caso vertente, já que a referida medida provisória, ao restringir a isenção do tributo concedida a pessoas com deficiência com base no preço de venda do veículo, alterou o benefício fiscal com reflexo no aumento da carga tributária;
  5. Eilegítima, tendo em conta que a referida medida provisória, ao limitar o benefício fiscal de isenção do tributo concedido a pessoas com deficiência com base no preço de venda do veículo, gerou aumento indireto da carga tributária, motivo pelo qual se impõe a observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
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GabaritoD — legítima, porquanto decorrido o prazo concernente à anterioridade nonagesimal, a qual se aplica ao caso vertente, já que a referida medida provisória, ao restringir a isenção do tributo concedida a pessoas com deficiência com base no preço de venda do veículo, alterou o benefício fiscal com reflexo no aumento da carga tributária;

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Tributação e Medidas Provisórias: Alteração de Isenção e Anterioridade Nonagesimal

Gabarito: letra D. A cobrança do IPI no caso é legítima, pois a Medida Provisória que restringiu a isenção do IPI para pessoas com deficiência (limitando o valor do veículo a R$ 100.000,00) foi publicada em 01/06/2023, e a manifestação de intenção de João ocorreu em 25/09/2023, já decorrido o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal). O STF entende que a alteração de benefício fiscal que implique aumento indireto da carga tributária submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas não à anterioridade geral (anual), por não se tratar de instituição ou majoração de tributo. Como o prazo nonagesimal foi cumprido, a cobrança é legítima.

A questão explora a distinção entre majoração direta de tributo e alteração de isenção que onera indiretamente o contribuinte. O art. 62, §2º da Constituição Federal estabelece regra específica para MPs que impliquem instituição ou majoração de impostos. Já o art. 150, III, "c" (anterioridade nonagesimal) aplica-se também a restrições de benefícios fiscais, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 566.421/RS, Tema 5).

Art. 62, §2CF/88

Art. 62, §2º — "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."

Aspecto

Descrição

Instituto

Medida Provisória (MP) que altera isenção de IPI para pessoas com deficiência

Data da MP

01/06/2023 (limite: R$ 100.000,00)

Data da conversão em lei

14/10/2023 (limite ampliado para R$ 150.000,00)

Data da intenção de João

25/09/2023 (veículo de R$ 170.000,00)

Natureza da alteração

Restrição de benefício fiscal (isenção) com reflexo no aumento indireto da carga tributária

Princípio aplicável

Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c" da CF)

Anterioridade geral (anual)

Não se aplica, por não ser instituição ou majoração direta de tributo

Prazo nonagesimal

90 dias a partir da publicação da MP (01/06/2023)

Decurso do prazo até 25/09/2023

Sim (116 dias)

Legitimidade da cobrança

Legítima, pois o prazo nonagesimal foi cumprido

Fundamento STF

RE 566.421/RS (Tema 5): alteração de benefício fiscal que onera indiretamente o contribuinte submete-se à anterioridade nonagesimal, mas não à anual

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que houve alteração substancial do texto da MP (a lei ampliou o limite para R$ 150.000,00) e que o termo inicial do prazo nonagesimal seria a data da conversão. Contudo, a MP já estava em vigor desde sua publicação (01/06/2023) e produzia efeitos imediatos, nos termos do art. 62, caput, da CF. A conversão em lei não altera o termo inicial para a contagem da anterioridade nonagesimal; o que importa é a data da publicação da MP. Ademais, a alteração substancial (ampliação do limite) é mais benéfica e não prejudica o contribuinte. Portanto, a cobrança é legítima, e o prazo nonagesimal já havia transcorrido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Invoca a regra do art. 62, §2º para MPs que instituem ou majoram impostos, mas a MP em questão não majorou diretamente o IPI; apenas restringiu uma isenção. O STF entende que a revogação ou restrição de isenção que aumenta a carga tributária sujeita-se à anterioridade nonagesimal, e não à anterioridade geral (anual). Ademais, a MP foi convertida em lei ainda em 2023, o que, mesmo que se aplicasse o §2º, atenderia à exigência (convertida até o último dia do exercício). Mas o erro principal é considerar que se trata de majoração de imposto, quando na verdade é alteração de benefício fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que não se aplicam os princípios da anterioridade geral e nonagesimal por se tratar de mera modificação das condições para fruição do benefício fiscal. No entanto, o STF já consolidou o entendimento de que a restrição de isenção que implica aumento da carga tributária deve observar a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF). A anterioridade geral (anual) não se aplica, mas a nonagesimal sim. Como o prazo de 90 dias foi respeitado, a cobrança é legítima, mas a alternativa nega a aplicação de qualquer anterioridade, o que é equivocado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a MP, ao restringir a isenção com base no valor do veículo, alterou o benefício fiscal com reflexo no aumento da carga tributária, sujeitando-se à anterioridade nonagesimal. Como a MP foi publicada em 01/06/2023 e a transação de João ocorreu em 25/09/2023, já haviam decorrido mais de 90 dias, portanto a cobrança é legítima. A alternativa também não menciona a anterioridade geral, coerente com a jurisprudência do STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança é ilegítima por falta de observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. No entanto, a anterioridade nonagesimal foi observada (mais de 90 dias entre a MP e o ato de João). A anterioridade geral (anual) não se aplica ao caso, conforme entendimento do STF (RE 566.421). Assim, a cobrança é legítima, não ilegítima.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao fazer crer que qualquer alteração de isenção que aumente a carga tributária exige observância da anterioridade anual (exercício financeiro seguinte), quando na verdade o STF exige apenas a nonagesimal, salvo nos casos de instituição ou majoração direta de tributo (art. 62, §2º). Memorize: restrição de benefício fiscal → nonagesimal; novo tributo ou majoração de alíquota/base → anual + nonagesimal.

MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Tributos instituídos por Lei Complementar

Gabarito: letra D.

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