Prescrição penal – casos concretos
Gabarito: Letra E. A denúncia deve ser rejeitada porque a imprescritibilidade, como norma penal, exige lei em sentido formal (lei ordinária ou constitucional), não bastando tratado internacional internalizado. No caso (ii), o crime ocorreu há mais de 40 anos, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais de imprescritibilidade (racismo e ação de grupos armados – art. 5º, XLII e XLIV, CF), sendo, portanto, prescrito. As demais alternativas (A a D) apresentam erros quanto à contagem dos prazos ou à relação entre prescrição tributária e penal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição da pena de multa (prazo de 2 anos) ocorreu entre o recebimento da denúncia (10/03/2019) e a publicação da sentença (10/01/2023). No entanto, a multa foi aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. O art. 114, II, do Código Penal determina que, nessa hipótese, a prescrição da multa segue o mesmo prazo da pena privativa de liberdade (4 anos). O período entre recebimento e sentença é de aproximadamente 3 anos e 10 meses, inferior a 4 anos, portanto não houve prescrição. A alternativa erra ao aplicar o prazo de 2 anos (inciso I), que só se aplica quando a multa é a única cominada ou aplicada.
Art. 114CP
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que, em 02/06/2025, o recurso deverá declarar a prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa, ocorrida entre a constituição definitiva do crédito (10/01/2015) e o recebimento da denúncia (10/03/2019). A prescrição retroativa só ocorre se a pena aplicada (2 anos) for inferior à pena máxima abstrata e se o tempo entre a data do crime e a denúncia ultrapassar o prazo prescricional correspondente à pena aplicada. A pena aplicada (2 anos) é o mínimo do crime (art. 1 ou 2 da Lei 8.137/90, com pena de 2 a 5 anos), correspondente ao prazo de prescrição de 8 anos (art. 109, IV, CP). O crime ocorreu antes de 2015 (data da constituição do crédito), e o intervalo é de 4 anos, insuficiente. Ademais, a prescrição retroativa não se conta a partir da constituição do crédito, mas sim da data do crime. Portanto, não há prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa acarreta a extinção da punibilidade penal. Essa relação não existe automaticamente. A extinção da punibilidade nos crimes tributários depende de pagamento integral do débito ou de parcelamento antes do recebimento da denúncia (Lei 9.430/96, art. 83, §§ 2º e 4º; Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º). A prescrição administrativa do crédito não equivale a pagamento, e a súmula vinculante 24 do STF exige o lançamento definitivo do tributo como condição para a ação penal. Aqui, o crédito já estava constituído, e a prescrição administrativa posterior não interfere na punibilidade já iniciada. Logo, a afirmação é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que, no caso (ii), a imprescritibilidade será afastada quando o agente completar 70 anos. Esse raciocínio confunde imprescritibilidade com redução dos prazos prescricionais. A imprescritibilidade significa que o crime jamais prescreve, independentemente da idade do agente. O art. 115 do CP reduz pela metade os prazos prescricionais, mas não se aplica a crimes imprescritíveis. Se o crime é imprescritível, permanece assim mesmo que o agente ultrapasse 70 anos. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No caso (ii), a denúncia deve ser rejeitada porque a imprescritibilidade penal, no ordenamento brasileiro, exige lei em sentido formal (art. 5º, XXXIX, CF – legalidade penal). Os tratados internacionais incorporados ao direito interno, por si sós, não criam hipóteses de imprescritibilidade, salvo se internalizados como lei ordinária ou emenda constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º, CF). O STF e o STJ firmaram jurisprudência de que crimes como o de tortura, mesmo previstos em tratados, prescrevem nos prazos legais. Assim, como o crime ocorreu há mais de 40 anos, a punibilidade está extinta pela prescrição, devendo a denúncia ser rejeitada com base no art. 358, II, do CPP (atual art. 395, II, do CPP).
Código de Processo Penal:
Art. 358 – A denúncia será rejeitada quando: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime; II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Gabarito: Letra E – a única alternativa correta.