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Questão de Direito Penal — Pena de multa — FGV 2025

Direito PenalPena de multa
Código
fg123240
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da pena de multa, é correto afirmar que:
  1. Aa atualização do valor da multa pelos índices de correção monetária dar-se-á a partir da data da sentença condenatória;
  2. Bcumprida a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade para o condenado economicamente hipossuficiente;
  3. Ca requerimento do condenado, o juiz pode permitir que o pagamento da multa se realize em parcelas mensais, vedado o desconto no vencimento ou salário do condenado;
  4. Dna execução da pena de multa, observar-se-ão as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal;
  5. Ecabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena seja a única cominada.
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GabaritoB — cumprida a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade para o condenado economicamente hipossuficiente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pena de multa na jurisprudência dos Tribunais Superiores

Gabarito: letra B. O STJ, no Tema Repetitivo 931, consolidou que o inadimplemento da multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade para o condenado economicamente hipossuficiente, salvo decisão motivada em contrário. As demais alternativas contrariam dispositivos do Código Penal ou súmulas dos Tribunais Superiores.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 49, § 2º do CP determina que a atualização monetária da multa ocorre "quando da execução", e não a partir da sentença. A jurisprudência dominante (STJ) entende que a correção incide desde a data do fato criminoso, por se tratar de dívida de valor (art. 2º da Lei 6.899/81 c/c Súmula 43 do STJ). Portanto, o termo inicial não é a sentença, mas o fato.

CP:

Art. 49, § 2º — "O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STJ, no Tema Repetitivo 931, firmou a tese de que o inadimplemento da multa após o cumprimento da pena privativa de liberdade não obsta a extinção da punibilidade se o condenado for economicamente hipossuficiente, ressalvada a possibilidade de o juiz, motivadamente, demonstrar capacidade de pagamento. A alternativa reproduz exatamente esse entendimento.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 931

STJ, Tema Repetitivo 931:

"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 50 do CP permite o parcelamento da multa a requerimento do condenado (caput) e autoriza o desconto em vencimento ou salário (§ 1º). A alternativa erra ao afirmar que o desconto é vedado; na verdade, ele é admitido, desde que não comprometa o sustento do condenado e de sua família (§ 2º).

Art. 50, §1CP

Art. 50 — "A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais."

§ 1º — "A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando [...]"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Após a Lei 9.268/96, a pena de multa é considerada dívida de valor e sua execução segue as regras da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), cuja prescrição e respectivas causas de interrupção e suspensão são regidas pelo CTN, e não pelo Código Penal. Portanto, não se aplicam as causas interruptivas e suspensivas previstas no CP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STF, por meio da Súmula 693, consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal em que a multa seja a única pena cominada. A alternativa afirma o contrário.

PEGA ESSA DICA!

Atenção à Súmula 693/STF — ela exclui o cabimento de HC quando a única sanção é pecuniária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção.

NÃO CAIA NESSA!

Na alternativa A, a banca troca o termo inicial da correção monetária: muitos candidatos acreditam que é a data da sentença, mas o CP fala "quando da execução" e a jurisprudência fixa o fato como termo inicial (dívida de valor). Já na alternativa C, a banca inverte a regra do desconto: o desconto é permitido, não vedado.

Gabarito: letra B.

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