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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2025

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg123244
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Três homens, um deles portando arma de fogo, invadem uma agência da Caixa Econômica Federal, subtraem os valores que estão nas caixas e exigem que o gerente digite a senha de abertura do cofre, de onde subtraem mais dinheiro. No curso da ação, o criminoso armado aponta constantemente a arma de fogo para a cabeça de uma cliente idosa, que, apavorada com a situação, infarta e morre. Alertada, a Polícia Militar invade a agência bancária e encerra a ação. Todo o dinheiro subtraído é recuperado. O criminoso que portava a arma de fogo consegue escapar, razão pela qual a referida arma não é apreendida.Considerados os fatos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito dos crimes de roubo e extorsão, é correto afirmar que:
  1. Aa apreensão e perícia da arma de fogo são imprescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao seu emprego;
  2. Ba despeito da morte da cliente idosa, não consumada a subtração dos bens, os agentes responderão por latrocínio tentado;
  3. Cos agentes responderão pelos crimes de latrocínio e extorsão, ambos consumados;
  4. Dhaverá crime continuado entre o latrocínio e a extorsão, porque são crimes da mesma espécie;
  5. Enão há crime de latrocínio.
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GabaritoE — não há crime de latrocínio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o patrimônio – Roubo e latrocínio

Gabarito: letra E. Não há crime de latrocínio porque a morte da cliente idosa não decorreu diretamente da violência empregada para a subtração dos bens, mas sim de um infarto causado pelo medo, configurando um evento independente. Os agentes praticaram roubo consumado (art. 157, caput, CP), com causa de aumento pelo concurso de pessoas e, se comprovada a arma, pelo emprego de arma de fogo. A extorsão não ocorreu, pois a conduta do gerente ao abrir o cofre foi um ato irresistível dentro do roubo, não uma opção moral da vítima.

A banca testa dois pontos centrais: (1) a diferença entre roubo e extorsão, e (2) os requisitos para configuração do latrocínio. O roubo consuma-se com a subtração da coisa mediante grave ameaça ou violência; a extorsão exige que a vítima pratique um ato (fazer, tolerar ou deixar de fazer) para obter vantagem, com possibilidade de escolha – o que não ocorre quando o gerente é coagido a abrir o cofre sob ameaça iminente. Quanto ao latrocínio (art. 157, §3º, in fine), a jurisprudência do STJ exige que a morte seja resultado direto da violência empregada para a subtração. No caso, a cliente não era a vítima da subtração, e o infarto foi uma consequência mediata da ameaça, não uma lesão corporal direta. Por isso, não há latrocínio.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a apreensão e perícia da arma de fogo são imprescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena. A Súmula 157 do STJ, embora exista, é relativizada: a jurisprudência atual admite a comprovação do emprego de arma por outros meios de prova (testemunhas, confissão, etc.), não sendo a perícia condição indispensável. Além disso, a arma não foi apreendida, mas isso não impede, por si só, a aplicação da causa de aumento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A subtração foi consumada (dinheiro retirado das caixas e do cofre). A recuperação posterior do dinheiro não descaracteriza a consumação. Logo, não há falar em latrocínio tentado. Se houvesse latrocínio, seria consumado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os agentes não respondem por extorsão, pois a conduta do gerente foi mero instrumento do roubo. O crime foi um único roubo (em continuidade? na verdade, um ato contínuo). Não há latrocínio, conforme explicado. Portanto, ambos os crimes mencionados não se concretizam.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há continuidade delitiva porque não há dois crimes da mesma espécie: o latrocínio não existe e a extorsão também não. O roubo é crime único, absorvendo as violências empregadas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme fundamentado, a morte da cliente não se amolda ao latrocínio por ausência de nexo causal direto entre a violência empregada no roubo e o óbito. O STJ exige que a morte seja resultado da violência usada para vencer a resistência da vítima da subtração, o que não ocorre no caso de um espectador que sofre um infarto. Assim, os agentes respondem por roubo consumado (com as majorantes cabíveis), e não por latrocínio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre roubo e extorsão quando a vítima é coagida a praticar um ato (abrir o cofre). No roubo, a colaboração da vítima é irrelevante, pois não há livre arbítrio; na extorsão, há um espaço de opção. Outra armadilha é considerar que toda morte durante o roubo gera latrocínio. A jurisprudência exige que a morte seja consequência imediata da violência típica do roubo (ex.: disparo, agressão física). Morte por infarto, sem lesão corporal direta, não basta.

Gabarito: letra E.

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