Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg123245
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
João e Pedro entram em uma agência dos Correios, dirigem-se à caixa onde estão duas funcionárias e, mediante tapas e socos no rosto de ambas, subtraem o dinheiro que ali se encontra. Pedro porta um punhal durante a ação. A dupla de roubadores sai da agência e, enquanto monta na motocicleta estacionada em frente ao local, é presa em flagrante pela Polícia Militar.Considerados os fatos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Ao crime praticado não é hediondo;
Bo crime restou tentado, porque João e Pedro não alcançaram a posse mansa, pacífica e desvigiada do dinheiro subtraído;
Ca gravidade inata do crime de roubo justifica a imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada;
DJoão e Pedro responderão por dois crimes de roubo em concurso formal, haja vista o emprego de violência contra duas pessoas;
Ea multiplicidade de majorantes, por si só, constitui fundamento suficiente para aplicar uma elevação superior à fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena.
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GabaritoA — o crime praticado não é hediondo;
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Roubo – Consumação, hediondez e concurso
Gabarito: letra A. O crime praticado por João e Pedro não é hediondo, pois o roubo com emprego de arma branca (punhal) não se enquadra nas hipóteses do art. 157, §2º, V (restrição de liberdade), §2º-A (emprego de arma de fogo ou explosivo) ou §3º (resultado morte) do CP, que são as circunstâncias que tornam o roubo hediondo segundo a Lei 8.072/90. A jurisprudência do STJ é pacífica: roubo majorado por arma branca não é hediondo.
A banca testa o conhecimento de jurisprudência consolidada do STJ sobre consumação do roubo, hediondez, concurso formal e dosimetria. O ponto central é distinguir as hipóteses de hediondez e lembrar que a consumação do roubo ocorre com a posse, independentemente de perseguição posterior.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
O crime praticado não é hediondo
Roubo com arma branca (punhal) não se enquadra nas hipóteses de hediondez (art. 157, §2º, V, §2º-A ou §3º do CP). STJ pacífico.
✅ Correta (gabarito)
B
O crime restou tentado
Consumação ocorre com a posse da coisa, ainda que breve e com perseguição (Súmula 582/STJ). Dinheiro já subtraído.
❌ Incorreta
C
Gravidade inata justifica regime mais severo
Regime inicial baseia-se no art. 33 do CP e circunstâncias judiciais (art. 59). Gravidade abstrata não é fundamento válido.
❌ Incorreta
D
Dois crimes de roubo em concurso formal
Violência contra duas pessoas, mas o roubo é crime único contra o patrimônio da agência. Concurso formal não se aplica.
❌ Incorreta
E
Multiplicidade de majorantes justifica fração superior
STJ admite elevação acima do mínimo quando há várias majorantes, mas isso depende de fundamentação concreta, não automática.
❌ Incorreta
Roubo hediondo (Lei 8.072/90): Morte (§3º); Restrição de liberdade (§2º, V); Arma de fogo (§2º-A, I); Explosivo (§2º-A, II); Arma branca (punhal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O roubo praticado não é hediondo. A Lei 8.072/90 considera hediondo o roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, §3º), com restrição de liberdade (art. 157, §2º, V), com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I) ou explosivo (art. 157, §2º-A, II). O uso de punhal (arma branca) não está nesse rol. O STJ, em reiterados julgados (ex.: HC 532.567/SP), entende que o roubo com arma branca, mesmo com concurso de pessoas, não é hediondo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crime restou tentado. No roubo, a consumação ocorre no momento em que o agente subtrai a coisa, ainda que não alcance a posse mansa e pacífica e haja perseguição imediata. É o que firma a Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a posse da coisa subtraída, ainda que por breve tempo e com perseguição imediata do agente". João e Pedro já tinham o dinheiro subtraído e estavam na moto, logo o crime é consumado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "gravidade inata" do crime não é fundamento válido para impor regime inicial mais severo que o permitido pela pena. O regime inicial é fixado com base no art. 33 do CP, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais (art. 59). A gravidade abstrata do tipo penal não justifica, por si só, regime mais gravoso. O STJ, na Súmula 718/STF (embora não vinculante), aponta que a natureza hedionda do crime não impõe regime mais severo. Aqui, nem hediondo é.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há dois roubos em concurso formal. O patrimônio subtraído é dos Correios (pessoa jurídica), não das funcionárias. A violência contra duas pessoas é circunstância que pode majorar a pena (art. 157, §2º, I – uso de arma? mas não há indicação de que a arma foi usada na violência; ou poderia ser concurso de pessoas – §2º, II). O STJ, no Tema 1192, firmou que o roubo mediante uma única conduta contra patrimônio de diferentes vítimas configura concurso formal, mas aqui há uma única vítima (os Correios). Portanto, crime único.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A multiplicidade de majorantes (ex.: concurso de pessoas e uso de arma) não constitui, por si só, fundamento suficiente para aplicar fração máxima de aumento. A terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta para exasperar a pena além do mínimo. O STJ orienta que a existência de várias majorantes não obriga o aumento máximo; é necessário demonstrar que as circunstâncias justificam a elevação. A alternativa generaliza indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com a alternativa B: a banca tenta confundir consumação com tentativa, mas o STJ é claro – a posse, ainda que brevíssima e seguida de perseguição, já consuma o roubo. Na alternativa D, a armadilha é considerar que a violência contra duas pessoas gera dois roubos; o patrimônio é um só, então crime único.