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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2025

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fg123259
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Norma estadual estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo igual ou superior a 60 dias de afastamento ou licença de deputado.Diante do exposto, é correto afirmar que a referida norma é:
  1. Aconstitucional, pois, por força dos princípios democrático e da soberania popular, compete ao ente federativo estadual definir as regras de suplência de seus deputados;
  2. Binconstitucional, pois as regras de perda de mandato, licença e impedimentos dos deputados estaduais estão previstas expressamente na Constituição de 1988 e são diversas das previstas para os deputados federais;
  3. Cconstitucional, pois os estados-membros não são obrigados a adotar, em relação aos deputados estaduais, a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades e remuneração;
  4. Dinconstitucional, pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria, uma vez que o prazo de 120 dias fixado pela Constituição de 1988 não pode ser objeto de alteração pelos estados;
  5. Econstitucional, pois qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, devendo ser o menor prazo possível para convocação do substituto.
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GabaritoD — inconstitucional, pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria, uma vez que o prazo de 120 dias fixado pela Constituição de 1988 não pode ser objeto de alteração pelos estados;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convocação de Suplente de Deputado Estadual — Prazo de Licença

Gabarito: letra D. A norma estadual que fixa prazo de 60 dias para convocação do suplente é inconstitucional, pois o art. 27, §1º da CF determina que se aplicam aos deputados estaduais as regras constitucionais sobre licença e suplência dos deputados federais. O STF, nas ADIs 7.253 e 7.254, consolidou que o prazo de 120 dias previsto no art. 56, §1º da CF para convocação do suplente em caso de licença para interesses particulares é de observância obrigatória pelos estados, não podendo ser reduzido por norma local. Reduzir para 60 dias fere os princípios democrático, da soberania popular e da simetria.

Art. 27, §1CF/88

Art. 27, §1º — "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

A expressão "licença" no dispositivo engloba tanto o direito de se afastar quanto as condições para convocação do suplente. A regra federal é clara: o suplente só é chamado após 120 dias de afastamento para interesse particular (art. 56, §1º). Esse prazo constitui garantia do exercício do mandato e da representatividade popular.

Critério

Norma Estadual (60 dias)

Constituição Federal (120 dias)

Consequência Jurídica

Fundamento

Autonomia estadual (princípios democrático e soberania popular)

Art. 27, §1º c/c art. 56, §1º da CF (simetria obrigatória)

Inconstitucionalidade por violação à simetria

Prazo para convocação do suplente (licença interesse particular)

60 dias

120 dias

Redução fere garantia do mandato e representatividade

Obrigatoriedade de reprodução

Não observa o art. 27, §1º

Regra de observância obrigatória pelos estados (STF – ADIs 7.253 e 7.254)

Norma local não pode inovar reduzindo prazo

Princípios violados

Democrático, soberania popular e simetria

Norma inválida por afronta a esses princípios

1Regra federal obrigatória
Art. 56, §1º: 120 dias
STF (ADIs 7.253 e 7.254)
2Princípios violados
Democrático
Soberania popular
Simetria
3Redução para 60 dias
Inconstitucional
Licença e suplência (art. 27, §1º)
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Licença e suplência (art. 27, §1º): Regra federal obrigatória (Art. 56, §1º: 120 dias, STF (ADIs 7.253 e 7.254)); Princípios violados (Democrático, Soberania popular, Simetria); Redução para 60 dias (Inconstitucional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a norma é constitucional por decorrer da autonomia estadual. Contudo, a autonomia não é absoluta: a matéria de licença e suplência é de reprodução obrigatória (art. 27, §1º), conforme entendimento do STF. O estado não pode inovar reduzindo o prazo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a norma é inconstitucional porque as regras para deputados estaduais são diferentes das federais. Na verdade, são idênticas por força do art. 27, §1º. O erro está em afirmar que são diversas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que os estados não são obrigados a adotar a sistemática federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades e remuneração. O art. 27, §1º expressamente as estende, tornando-as obrigatórias. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A norma estadual de 60 dias viola frontalmente o art. 27, §1º c/c art. 56, §1º da CF, que fixa o prazo de 120 dias como condição para convocação do suplente. A jurisprudência pacífica do STF (ADI 7.253, ADI 7.254) reafirma a obrigatoriedade desse prazo, sob pena de afronta aos princípios democrático, da soberania popular e da simetria federativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a norma é constitucional e que o menor prazo seria melhor. No entanto, o STF entende que a redução do prazo fere a sistemática constitucional, pois o prazo de 120 dias é uma garantia do pleno exercício do mandato e da representação. Estados não podem alterá-lo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que a autonomia estadual permite aos estados definir livremente as regras de suplência. O candidato pode ser levado a marcar a alternativa A ou E, mas o STF já consolidou que o prazo de 120 dias é obrigatório (ADI 7.253 e 7.254). Memorize: "licença" no art. 27, §1º atrai o regime federal integral.

Gabarito: letra D.

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