Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FGV 2025
Direito Constitucional›Repartição de Competências Constitucionais
Código
fg123261
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Lei estadual de origem parlamentar previu a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes, sem prévia fonte de custeio.Diante do exposto, é correto afirmar que a referida norma é:
Ainconstitucional, pois a lei contestada infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio;
Bconstitucional, por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde;
Cinconstitucional, pois a competência é da União para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador;
Dconstitucional, do ponto de vista formal, pois o Estado tem competência exclusiva para editar as normas gerais em matéria de saúde pública;
Einconstitucional, pois fere as normas relativas ao processo legislativo, já que altera a organização ou a estrutura da administração estadual, conferindo-lhe novas atribuições.
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GabaritoB — constitucional, por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde;
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Repartição de competências em saúde e a exigência de fonte de custeio
Gabarito: letra B. A lei estadual que determina a distribuição gratuita de análogos de insulina pelo SUS é constitucional: (1) os estados têm competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII); (2) a iniciativa parlamentar é legítima, pois a lei não cria novo órgão nem aumenta despesa de pessoal; (3) o fornecimento de medicamento não caracteriza novo benefício ou serviço de seguridade social que exija fonte de custeio total (art. 195, §5º), conforme entendimento consolidado do STF (ADI 5.758).
A questão exige conhecer o limite da exigência do art. 195, §5º e a repartição de competências em matéria de saúde. O principal distrator é a ideia de que qualquer obrigação imposta ao SUS sem custeio é inconstitucional.
Art. 195, §5CF/88
§ 5º — Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O STF, ao julgar a ADI 5.758, firmou que leis estaduais que preveem o fornecimento de tratamentos alternativos para diabetes não criam benefício novo, mas apenas cumprem o dever constitucional de atendimento integral à saúde. Logo, não se aplica a vedação do §5º.
Além disso, a competência para legislar sobre saúde é concorrente (União edita normas gerais; estados suplementam). Iniciativa parlamentar é válida, pois a lei não trata de matéria reservada ao Executivo (criação de órgãos, aumento de remuneração).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é inconstitucional por violar a proibição de criar benefício sem fonte de custeio. Ocorre que a distribuição de insulina não é um benefício novo da seguridade social, mas sim a materialização do direito à saúde já previsto. O STF rejeitou essa tese na ADI 5.758.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois fundamentos: (i) a matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados (art. 24, XII); (ii) não há vício de iniciativa, pois a lei não invade a reserva do Chefe do Executivo. A ausência de fonte de custeio não a torna inconstitucional, conforme jurisprudência do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A União tem competência para controlar e fiscalizar produtos de saúde (art. 200, I), mas isso não exclui a competência estadual para legislar sobre distribuição de medicamentos. A competência é concorrente, e não privativa da União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o estado tem competência exclusiva para editar normas gerais. Na verdade, as normas gerais em saúde são da União (art. 24, §1º); os estados exercem competência suplementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não altera a organização ou estrutura da administração estadual de modo a exigir iniciativa do Governador. O STF já decidiu que leis que impõem obrigações de fornecimento de medicamentos não criam novos cargos ou órgãos, sendo válida a iniciativa parlamentar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que qualquer ampliação de serviço público sem fonte de custeio é inconstitucional. O candidato deve lembrar que o STF distingue "criação de benefício novo" de "implementação do direito à saúde". A ausência de custeio só é fatal se houver criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social. Fornecer medicamento já previsto no SUS não se enquadra nessa hipótese.