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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2025

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg123265
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Com o objetivo de ampliar as unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes em determinadas regiões do país que apresentavam desequilíbrio entre o quantitativo de unidades disponíveis e a respectiva densidade demográfica, foram iniciados estudos no âmbito do ministério competente para identificar as medidas passíveis de serem adotadas para contornar esse quadro.Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente que, na perspectiva constitucional:
  1. Anão podem ser adotadas políticas públicas direcionadas à atração de sociedades empresárias estrangeiras, pois é vedada a sua atuação na assistência à saúde no país;
  2. Bpodem ser destinadas dotações orçamentárias específicas, a serem computadas nas despesas públicas com saúde, às instituições privadas que atuem na área, com o compromisso de atendimento às metas estabelecidas;
  3. Cpode ser ampliado o Sistema Único de Saúde, permitindo que instituições privadas participem de forma complementar, o que exige a edição de convênio, pressupondo a demonstração da convergência de interesses;
  4. Dpodem ser celebrados ajustes de direito público mesmo com instituições privadas com fins lucrativos, visando à sua participação complementar no Sistema Único de Saúde, embora seja vedado destinar-lhes subvenções;
  5. Epode ser concedido tratamento tributário diferenciado a empresas ou capitais nacionais e estrangeiros, observado o necessário à construção do equilíbrio entre o quantitativo de unidades e a respectiva densidade demográfica.
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GabaritoD — podem ser celebrados ajustes de direito público mesmo com instituições privadas com fins lucrativos, visando à sua participação complementar no Sistema Único de Saúde, embora seja vedado destinar-lhes subvenções;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação privada no Sistema Único de Saúde (art. 199 da CF)

Gabarito: letra D. A Constituição Federal permite que instituições privadas, inclusive com fins lucrativos, participem de forma complementar do SUS mediante contrato de direito público ou convênio (art. 199, §1º), mas veda a destinação de recursos públicos a título de auxílios ou subvenções para essas instituições com fins lucrativos (art. 199, §2º). A alternativa D espelha exatamente essa regra.

A banca testa o conhecimento dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 199 da CF, que disciplinam a participação da iniciativa privada na assistência à saúde. O ponto central é distinguir o que é permitido (contrato/convênio com qualquer instituição privada) do que é vedado (subvenções a instituições com fins lucrativos e, em regra, participação de capital estrangeiro).

Art. 199, §1CF/88

Art. 199 – "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada"

§1º – "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos"

§2º – "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos"

§3º – "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei"

Alternativa

Descrição

Fundamento Constitucional

Correta/Incorreta

Motivo

A

Não podem ser adotadas políticas para atrair sociedades estrangeiras, pois é vedada sua atuação na saúde.

Art. 199, §3º

❌ Incorreta

A vedação não é absoluta; admite exceções previstas em lei.

B

Podem ser destinadas dotações orçamentárias a instituições privadas que atuem na área, com compromisso de metas.

Art. 199, §2º

❌ Incorreta

A redação é genérica; é vedada a destinação de recursos públicos a instituições com fins lucrativos.

C

Pode ser ampliado o SUS, permitindo participação complementar de instituições privadas mediante convênio, com demonstração de convergência de interesses.

Art. 199, §1º

❌ Incorreta

O convênio é uma das formas, mas o texto exige "contrato de direito público ou convênio", sem exigir demonstração de convergência de interesses.

D

Podem ser celebrados ajustes de direito público com instituições privadas com fins lucrativos para participação complementar no SUS, vedada a destinação de subvenções.

Art. 199, §§1º e 2º

✅ Correta

Espelha exatamente a regra constitucional: permite contrato/convênio, mas veda subvenções a instituições com fins lucrativos.

E

Pode ser concedido tratamento tributário diferenciado a empresas ou capitais nacionais e estrangeiros, observado o necessário ao equilíbrio entre unidades e densidade demográfica.

Art. 199, §3º

❌ Incorreta

A Constituição não prevê essa hipótese; a participação de capital estrangeiro é vedada, salvo exceções legais, e não há autorização para tratamento tributário diferenciado nesse contexto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "não podem ser adotadas políticas públicas direcionadas à atração de sociedades empresárias estrangeiras, pois é vedada a sua atuação na assistência à saúde no país". O erro está em tratar a vedação como absoluta: o art. 199, §3º, veda a participação de capital estrangeiro, mas admite exceções previstas em lei. Além disso, "atração" pode ocorrer para setores não vedados. A alternativa ignora a ressalva constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "podem ser destinadas dotações orçamentárias específicas... às instituições privadas que atuem na área". A redação é genérica; não distingue instituições com ou sem fins lucrativos. O art. 199, §2º, veda expressamente a destinação de recursos públicos a título de auxílio ou subvenção para instituições privadas com fins lucrativos. Se a alternativa pretendesse abranger apenas as sem fins lucrativos, deveria ter explicitado. Portanto, está incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a participação complementar "exige a edição de convênio, pressupondo a demonstração da convergência de interesses". O art. 199, §1º, prevê duas formas: contrato de direito público ou convênio. A alternativa restringe a apenas uma delas (convênio) e acrescenta um requisito ("convergência de interesses") que não está na Constituição. Por isso, errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que "podem ser celebrados ajustes de direito público mesmo com instituições privadas com fins lucrativos, visando à sua participação complementar no SUS, embora seja vedado destinar-lhes subvenções". Isso está em perfeita consonância com os §§1º e 2º do art. 199: a participação complementar é aberta a qualquer instituição privada (inclusive com fins lucrativos) por meio de contrato de direito público ou convênio, mas a subvenção (dinheiro público sem contraprestação direta) é vedada para as com fins lucrativos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que "pode ser concedido tratamento tributário diferenciado a empresas ou capitais nacionais e estrangeiros...". A Constituição não prevê essa medida diretamente no âmbito da saúde. O art. 199 não trata de incentivos fiscais; além disso, a participação de capital estrangeiro é vedada (com exceções legais), o que torna a alternativa juridicamente frágil. Não há respaldo constitucional para a afirmação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que é permitido (contrato/convênio) e o que é vedado (subvenção a instituições com fins lucrativos). Também tenta fazer o candidato acreditar que a participação de capital estrangeiro é absolutamente proibida, quando na verdade admite exceções legais. Fique atento ao texto do §3º: "salvo nos casos previstos em lei".

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D.

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