Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg123268
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Em razão do exponencial crescimento da dívida pública em todos os níveis federativos, com o comprometimento da capacidade de investimento dos entes públicos, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº Z (MPZ), na qual especificou, para a União e os entes subnacionais, os níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, bem como as condicionantes e os limites a serem observados para a concessão de incentivo ou benefício tributário, que seriam influenciados pela referida compatibilidade. Tão logo foi editada a MPZ, o governador do Estado Alfa ingressou com ação direta de inconstitucionalidade sustentando a sua desconformidade constitucional.À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a MPZ:
Afoi editada no exercício da competência legislativa concorrente da União, sendo, portanto, constitucional;
Bdeve ser objeto de interpretação conforme a Constituição, por afronta à autonomia dos demais entes federativos, sendo aplicada apenas à União;
Cé parcialmente inconstitucional, ao estabelecer balizamentos para a trajetória da dívida, matéria de competência privativa do Senado Federal, que deve ser objeto de resolução;
Dé inconstitucional, não podendo ser aplicada a nenhum ente federativo, considerando a natureza da matéria versada, embora a União tenha competência legislativa para discipliná-la;
Eé parcialmente inconstitucional, ao estabelecer condicionantes e limites para a concessão de incentivo ou benefício tributário pelos demais entes federativos, em razão da afronta à sua autonomia.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — é inconstitucional, não podendo ser aplicada a nenhum ente federativo, considerando a natureza da matéria versada, embora a União tenha competência legislativa para discipliná-la;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ordem Econômica e Financeira — Medida Provisória e Lei Complementar
Gabarito: letra D. A Medida Provisória nº Z é inconstitucional porque regula matérias reservadas a lei complementar pela Constituição Federal (art. 163, VIII e IX), não podendo ser aplicada a nenhum ente federativo. A União tem competência legislativa para disciplinar o tema, mas deve fazê-lo mediante lei complementar, e não por medida provisória.
A questão exige o conhecimento de que a Constituição Federal, em seu art. 163, estabelece um rol de matérias que devem ser tratadas por lei complementar. Dentre elas, destacam-se a sustentabilidade da dívida (inciso VIII) e as condições para concessão de incentivos ou benefícios tributários (inciso IX). O art. 62, §1º, III, da CF veda a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar. Assim, a MP que versa sobre níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida e limites para incentivos tributários é inconstitucional por vício formal (instrumento inadequado).
Art. 163CF/88
Lei complementar disporá sobre:
VIII – sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. IX – condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A União possui competência legislativa concorrente para legislar sobre direito financeiro (CF, art. 24, I), mas a matéria em questão está sujeita à reserva de lei complementar (art. 163), o que impede o uso de medida provisória. A competência concorrente não autoriza a edição de MP para essas matérias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A interpretação conforme a Constituição não sana o vício de forma. A MP é inconstitucional por inteiro, não sendo possível aplicá-la apenas à União, pois o instrumento é inválido independentemente do conteúdo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os balizamentos para a trajetória da dívida não são de competência privativa do Senado Federal. O Senado, nos termos do art. 52, V e VI, fixa limites globais para a dívida dos estados e municípios, mas a regulamentação detalhada (como os níveis de compatibilidade) cabe a lei complementar da União (art. 163, VIII).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A MP é inconstitucional por violar a reserva de lei complementar. A União tem competência para legislar sobre o tema (via lei complementar), mas não pode fazê-lo por medida provisória. Como o vício é insanável, a MP não se aplica a nenhum ente federativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A CF, no art. 163, IX, autoriza expressamente que lei complementar estabeleça condições e limites para incentivos tributários, inclusive para os entes subnacionais. Isso não afronta a autonomia dos entes, pois a própria Constituição prevê essa limitação. O problema da MP não é a interferência na autonomia, mas o instrumento normativo empregado.
PEGA ESSA DICA!
Guarde que o art. 163 da CF é o "arquivo" das matérias que exigem lei complementar na área financeira. Sempre que a questão envolver dívida pública, sustentabilidade fiscal, incentivos tributários ou operações de crédito, desconfie: a via adequada é lei complementar, não medida provisória. O art. 62, §1º, III, expressamente veda MP para essas matérias.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)