Guarinos e Israel integraram, como acionistas, o Conselho de Administração de Itapuranga Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A até 30 de abril de 2024, data em que se encerraram seus mandatos. Em 22 de janeiro de 2025, ato da Presidência do Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da instituição e a indisponibilidade dos bens dos administradores e ex-administradores até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.Guarinos e Israel questionam em juízo a legalidade da decisão do Banco Central do Brasil em relação a eles com os seguintes fundamentos: (i) como ex-integrantes do Conselho de Administração, não poderiam ter seus bens indisponíveis, visto que não exerciam atividade administrativa no momento da decretação da liquidação extrajudicial; (ii) a indisponibilidade atingiu um imóvel de copropriedade dos autores que lhes fora alienado pela companhia e cujo instrumento público já tinha sido levado ao registro imobiliário em 07 de dezembro de 2024, portanto, antes da data da decretação da liquidação extrajudicial.Considerados os fatos narrados e as disposições legais sobre os efeitos da liquidação extrajudicial sobre os bens dos administradores da instituição liquidanda, é correto afirmar que:
Anão procede o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela todos aqueles que estavam no exercício do cargo de administrador nos 24 meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, é procedente o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre o imóvel alienado e cujo instrumento tenha sido levado a registro antes da decretação da liquidação;
Bdevem ser acatados os argumentos apresentados pelos ex-administradores haja vista que a indisponibilidade não atinge aqueles que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial, tampouco são alcançados os bens alienados pela instituição a terceiros quando o instrumento tenha sido levado ao competente registro público antes da data da decretação da liquidação;
Cé procedente o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela apenas os que estavam no exercício do cargo nos seis meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, as prenotações ou registros de direitos reais relativos a imóveis da sociedade nos 60 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda;
Dnão procedem os argumentos apresentados pelos exadministradores porque estavam no exercício do cargo de conselheiro de administração nos 12 meses anteriores ao ato que decretou a liquidação da instituição, bem como o imóvel atingido pela indisponibilidade integra o patrimônio deles, independentemente de ter sido registrada a alienação antes da data da decretação da liquidação;
Edeve ser acatado o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre os bens dos administradores que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial; por outro lado, as alienações de bens da sociedade a terceiros nos 90 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda.
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GabaritoD — não procedem os argumentos apresentados pelos exadministradores porque estavam no exercício do cargo de conselheiro de administração nos 12 meses anteriores ao ato que decretou a liquidação da instituição, bem como o imóvel atingido pela indisponibilidade integra o patrimônio deles, independentemente de ter sido registrada a alienação antes da data da decretação da liquidação;
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Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras
Gabarito: letra D. Os argumentos de Guarinos e Israel não procedem. A Lei 6.024/1974, que rege a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, determina que a indisponibilidade de bens atinge os administradores que estiveram no cargo nos 12 meses anteriores à decretação da liquidação. Além disso, os bens adquiridos da própria instituição liquidanda, mesmo que registrados antes do ato, integram o patrimônio dos administradores sujeito à indisponibilidade, não havendo exceção para alienações registradas.
Critério
Guarinos e Israel (ex-administradores)
Imóvel de copropriedade (alienado pela companhia)
Fundamento legal (Lei 6.024/1974)
Prazo de sujeição à indisponibilidade
Estavam no cargo nos 12 meses anteriores à liquidação (mandato encerrado em 30/04/2024; liquidação em 22/01/2025)
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Art. 36, § 2º: indisponibilidade atinge administradores que estiveram no cargo nos 12 meses anteriores à decretação
Incidência sobre o imóvel
O imóvel integra o patrimônio dos ex-administradores
Alienação registrada antes da liquidação não exclui o bem da indisponibilidade
Art. 36, § 4º: a indisponibilidade atinge todos os bens dos administradores, independentemente de registro anterior
Procedência dos argumentos
Não procede (prazo correto é 12 meses, não "não exerciam cargo no momento")
Não procede (registro anterior não afasta a indisponibilidade)
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Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 24 meses e que a alienação registrada antes da liquidação não é atingida. O prazo correto é de 12 meses, não 24. Quanto ao imóvel, a indisponibilidade atinge todos os bens dos administradores, independentemente da origem ou registro, salvo se a alienação for anterior ao período de 12 meses? Na verdade, o imóvel foi adquirido da própria companhia, e a lei não exclui esses bens. Portanto, ambos os argumentos estão errados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os argumentos devem ser acatados, o que é falso. Como visto, a indisponibilidade atinge ex-administradores (desde que no cargo nos 12 meses anteriores) e atinge o imóvel adquirido, mesmo com registro anterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta prazo de 6 meses, que é incorreto (são 12 meses). Quanto ao imóvel, afirma que prenotações/registros nos 60 dias anteriores são ineficazes; a lei prevê ineficácia para alienações a terceiros em geral, mas não há esse prazo de 60 dias especificamente, e o imóvel foi adquirido pelos próprios administradores, não se trata de terceiro. Além disso, o argumento dos ex-administradores é que o imóvel não deveria ser atingido, mas a lei atinge.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que os argumentos não procedem porque (i) Guarinos e Israel estavam no cargo nos 12 meses anteriores (mandato encerrado em 30/04/2024, liquidação em 22/01/2025 – menos de 12 meses); (ii) o imóvel integra seu patrimônio e a indisponibilidade incide independentemente do registro anterior. A Lei 6.024/1974, art. 33, estabelece a indisponibilidade para administradores dos 12 meses anteriores, e o art. 41 dispõe que os bens dos administradores são atingidos, sem exceção para bens adquiridos da instituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro de acatar o argumento dos ex-administradores (que é falso) e cria um prazo de 90 dias para ineficácia de alienações, que não corresponde à regra geral da indisponibilidade sobre todos os bens dos administradores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento dos prazos (6, 12, 24 meses) e a ideia de que registros imobiliários anteriores protegeriam o imóvel. Lembre-se: na liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o prazo é de 12 meses e a indisponibilidade atinge todos os bens dos administradores, independentemente de registro.