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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg123296
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
As ações possessórias são uma das principais espécies de procedimento especial codificado, dado o grande volume de litígios possessórios no Brasil.Sobre o tema, é correto afirmar que:
  1. Ano litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmada na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias;
  2. Bna pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio em face de sua parte adversa ou de terceira pessoa;
  3. Ca propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados;
  4. Dé lícito ao réu, em reconvenção, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor;
  5. Econcedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 15 dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no mesmo prazo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações Possessórias no CPC/2015

Gabarito: letra C. O art. 554 do CPC/2015 consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias: a propositura de uma ação em vez de outra não impede o juiz de conhecer do pedido e conceder a proteção legal correspondente à que tiver os pressupostos provados. Essa é a exata redação da alternativa correta.

A banca testa a literalidade dos arts. 554, 557, 565 e 556 do CPC, cobrando atenção aos detalhes. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a audiência de mediação, no litígio coletivo pela posse com esbulho/turbação há mais de ano e dia, deve realizar-se em até 60 dias. Contraria o art. 565 caput, que fixa o prazo em 30 dias:

Código de Processo Civil:

Art. 565 — No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias...

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é vedado ao autor e ao réu propor ação de reconhecimento do domínio em face da parte adversa ou de terceira pessoa. O art. 557, porém, traz uma exceção: é permitido contra terceiros. A redação correta é:

Art. 557CPC

Art. 557 — Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Portanto, a alternativa erra ao omitir a exceção e ao incluir terceira pessoa na vedação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o art. 554:

Art. 554CPC

Art. 554 — A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

É a regra da fungibilidade, permitindo ao juiz adequar a tutela ao caso concreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que ao réu é lícito, em reconvenção, alegando ofensa à sua posse, demandar proteção possessória e indenização. O art. 556, contudo, prevê que esse pedido seja feito na contestação, não em reconvenção (que é um instrumento processual distinto, com regras próprias):

Art. 556CPC

Art. 556 — É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

A banca confunde o meio processual: o réu exerce essa pretensão na própria contestação (pedido contraposto), e não por reconvenção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece que, concedido ou não o mandado liminar, o autor promoverá a citação do réu nos 15 dias subsequentes para contestar. Não há previsão legal desse prazo para a citação. O procedimento possessório segue a regra geral do art. 335 (prazo de contestação de 15 dias), mas a citação é feita pelo oficial de justiça a requerimento do autor, sem prazo fixo de 15 dias para a promoção da citação pela parte. A alternativa descreve um rito que não corresponde ao CPC.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas comuns: prazo de 30 para 60 dias (A), exceção suprimida na vedação (B), e substituição do meio processual (contestação × reconvenção) (D). Memorize os artigos 554, 557, 565 e 556 com atenção aos detalhes.

Gabarito: letra C — única que reproduz exatamente a fungibilidade das ações possessórias do art. 554.

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