Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fg123298
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
O estudo da Fazenda Pública em juízo constitui um dos principais pontos envolvendo as funções essenciais à justiça no Código de Processo Civil e na legislação extravagante.A respeito do tema, é correto afirmar que:
Ase aplica o benefício da contagem em dobro para a advocacia pública ainda que a lei estabeleça, de forma expressa, prazo próprio para o ente público;
Bo membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções;
Ca Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 dias e nos próprios autos, impugnar a execução;
Da Fazenda Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;
Ea ação monitória em face da Fazenda Pública não é cabível, em razão da incompatibilidade de seu procedimento com a formação de precatório.
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GabaritoD — a Fazenda Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fazenda Pública em Juízo - Prerrogativas Processuais
Gabarito: letra D. A Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contado da intimação pessoal, conforme art. 183 do CPC. As demais alternativas contêm erros: confundem responsabilidade (dolo ou fraude, não culpa), trocam prazos (30 dias na impugnação à execução), ignoram a exceção do §2º do art. 183 ou afirmam indevidamente a inadmissibilidade da ação monitória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o benefício da contagem em dobro se aplica mesmo quando a lei estabelece prazo próprio. O art. 183, §2º é claro ao dispor que não se aplica nessa hipótese. A banca inverte a regra geral e a exceção.
Art. 183, §2CPC
"Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o membro da Advocacia Pública responde civil e regressivamente por dolo ou culpa. O art. 184 prevê apenas dolo ou fraude. A inclusão da culpa alarga indevidamente a responsabilidade subjetiva.
CPC, art. 184:
"O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece prazo de 15 dias para a Fazenda Pública impugnar a execução. O prazo correto é de 30 dias, conforme art. 535. A banca troca o número — erro clássico de pegadinha numérica.
Art. 535CPC
"A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução..."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o caput do art. 183: prazo em dobro para todas as manifestações, com início na intimação pessoal. É a redação literal do dispositivo.
Art. 183CPC
"A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória não é cabível contra a Fazenda Pública. O CPC não veda; ao contrário, a jurisprudência do STJ (Súmula 279) admite o cabimento. A incompatibilidade com precatório não é obstáculo, pois a monitória pode resultar em título executivo judicial sujeito ao regime de precatório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros típicos: (1) trocar "fraude" por "culpa" na responsabilidade do advogado público (alternativa B); (2) reduzir o prazo de 30 para 15 dias na impugnação à execução (alternativa C). Fique atento a esses detalhes literais.