Ao dispor sobre provas, o Código Civil traz regra importante:“Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”Esse dispositivo densifica o seguinte conceito parcelar da boa-fé objetiva:
Anemo potest venire contra factum proprium;
Bdever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss);
Cexcepcio doli;
Dtu quoque;
Esupressio.
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GabaritoD — tu quoque;
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Boa-fé objetiva e o art. 231 do Código Civil
Gabarito: letra D (tu quoque). O art. 231 do Código Civil estabelece que aquele que se recusa a submeter-se a exame médico não pode aproveitar-se dessa recusa, densificando o subprincípio da boa-fé objetiva conhecido como tu quoque – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza ou contradição. A literalidade do dispositivo deixa clara a vedação de extrair vantagem do próprio ato omissivo.
Art. 231CC
Art. 231 – "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa."
A banca cobra a distinção entre os diversos conceitos parcelares da boa-fé objetiva. Cada alternativa representa um subprincípio, e o art. 231 se encaixa perfeitamente no tu quoque.
Boa-fé objetiva (subprincípios): Venire contra factum proprium (Comportamento contraditório, Gera expectativa alheia); Duty to mitigate the loss (Dever de evitar agravamento do dano, Ônus do prejudicado); Excepcio doli (Defesa processual, Afasta pretensão de má-fé); Tu quoque (Ninguém se beneficia da própria torpeza, Art. 231 CC (recusa ao exame)); Supressio (Perda de direito pelo não exercício)
Alternativa A — ❌ Incorreta
nemo potest venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório). Embora próximo, esse princípio proíbe que alguém aja contra seus próprios atos anteriores, gerando expectativa alheia. O art. 231 não trata de uma contradição entre condutas sucessivas, mas sim de não se aproveitar da própria recusa – o que é típico do tu quoque.
Alternativa B — ❌ Incorreta
dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). Esse subprincípio impõe à parte que sofreu dano o ônus de evitar seu agravamento. Não há relação com a recusa ao exame médico, que é uma faculdade da parte obrigada a se submeter, e não uma conduta do prejudicado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
excepcio doli (exceção de dolo). É um meio de defesa processual para afastar a pretensão de quem age com má-fé. O art. 231 é uma regra material (não processual) que impede a parte de tirar proveito da própria recusa, conceito mais amplo do que a exceção de dolo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟜ GABARITO
tu quoque ("você também") – significa que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou ato ilícito. O art. 231 é exemplo clássico: a parte que recusa o exame não pode alegar essa recusa como argumento favorável. É uma concretização do princípio geral de que a ninguém é lícito aproveitar-se da própria falta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
supressio – é a perda de um direito pelo seu não exercício prolongado, gerando legítima expectativa de que não será mais exercido. Não se confunde com a hipótese do art. 231, que trata de conduta omissiva pontual (recusa ao exame) e não de inércia no tempo.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar tu quoque de venire contra factum proprium, lembre-se: o primeiro impede que alguém lucre com o próprio ato ilícito ou contraditório; o segundo proíbe uma mudança de posição que frustre a confiança alheia. O art. 231 se encaixa no primeiro por vedar o aproveitamento da própria recusa.