Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg123304
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Caio pediu antecipação de tutela contra o plano de saúde Durma Tranquilo S/A, o que fora concedido pelo juiz. O plano, intimado, recorreu da decisão, que foi revertida em agravo de instrumento. Após a instrução, o juiz julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi confirmada em todas as instâncias.Nesse caso, considerada a teoria actio nata, a pretensão de indenização pelas despesas incorridas por força do cumprimento da tutela de urgência prescreve em:
Atrês anos a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento;
Btrês anos a contar do trânsito em julgado do acórdão em agravo de instrumento que revogou a tutela;
Cdez anos a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento;
Ddez anos a contar da decisão do acórdão que revogou a tutela de urgência;
Edez anos a contar do trânsito em julgado do acórdão em agravo de instrumento que revogou a tutela.
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GabaritoA — três anos a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento;
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Prescrição da pretensão indenizatória por cumprimento de tutela de urgência revertida
Gabarito: letra A. A pretensão de indenização pelas despesas decorrentes do cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada prescreve em três anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento (art. 206, §3º, V, do Código Civil). É nesse momento que se consolida a improcedência do pedido principal, configurando a actio nata para o lesado.
A teoria actio nata estabelece que o prazo prescricional começa a fluir quando o titular do direito tem ciência da lesão e pode exercer a pretensão. No caso, a lesão decorre do cumprimento de uma tutela provisória que, ao final, se revelou indevida. Essa lesão só se concretiza com a decisão final que julga improcedente o pedido, transitada em julgado. O acórdão do agravo de instrumento que revogou a tutela é uma decisão interlocutória provisória, não definitiva; a prescrição não pode correr desse marco porque o direito à indenização ainda não é certo – a decisão final pode confirmar a tutela ou julgar procedente o pedido, eliminando o dano.
As alternativas que fixam o prazo em dez anos (C, D, E) são incorretas, pois o prazo geral para pretensões indenizatórias é de três anos (CC, art. 206, §3º, V), e não se aplica o prazo decenal do art. 205 do CC, que é residual e subsidiário.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo de três anos contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento é o que melhor atende à actio nata. Somente com o trânsito em julgado fica definitivamente estabelecido que a tutela foi indevidamente concedida, surgindo a pretensão indenizatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O acórdão do agravo de instrumento que revogou a tutela é uma decisão interlocutória, não definitiva. Seu trânsito em julgado parcial não encerra a discussão de mérito, que pode ser retomada na sentença. Portanto, o dano ainda não é certo nesse momento. O termo inicial correto é o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que julga o mérito da ação principal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo decenal (dez anos) é residual e só se aplica quando não houver prazo especial. Para pretensões indenizatórias, o CC fixa prazo de três anos (art. 206, §3º, V). Além disso, o termo inicial também está errado – deveria ser o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decisão do acórdão que revogou a tutela provisória não é o termo inicial (vide análise da alternativa B). Tampouco o prazo é de dez anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mesmo erro das anteriores: prazo de dez anos e termo inicial no acórdão do agravo. Repetem os mesmos equívocos.
SE LIGUE NESSA!
A prescrição de três anos para a pretensão indenizatória por ato ilícito (art. 206, §3º, V, do CC) aplica-se também à responsabilidade processual decorrente de tutela provisória revertida. O termo inicial é o trânsito em julgado da decisão de mérito que julga improcedente o pedido principal, pois só então o dano se consolida como injusto.