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Questão de Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 13146 — Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa com Deficiência — FGV 2025

Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 13146Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa com Deficiência
Código
fg123306
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Edital de bolsas para o mestrado XPTO previu a reserva de 5% das vagas a pessoas com deficiência, que definiu como aquelas que, comprovadamente por laudo médico, tivessem qualquer grau de comprometimento laboral ou funcional, nos termos da lei estadual própria da unidade federativa em que haveria o certame.Tício impugnou essa cláusula editalícia, notadamente a definição de pessoa com deficiência, com base na Convenção de Nova York e na Lei Brasileira de Inclusão.Nesse caso, sua impugnação:
  1. Anão vinga, porque a definição adotada é ainda mais abrangente do que aquela prevista pela Convenção de Nova York e pela Lei Brasileira de Inclusão;
  2. Bnão vinga, porque, embora a definição adotada seja mais restritiva do que a da Lei Brasileira de Inclusão, é compatível com os termos da Convenção da Nova York e tem respaldo em legislação estadual própria;
  3. Cnão vinga, porque a Convenção de Nova York e a Lei Brasileira de Inclusão definem pessoa com deficiência apenas para definir seu escopo de aplicação, sem paralisar a atividade normativa dos entes federados e muito menos a dos agentes privados;
  4. Dvinga, porque, embora compatível com a Convenção de Nova York, a definição adotada é mais restritiva do que a definição da Lei Brasileira de Inclusão, que ampliou a proteção das pessoas com deficiência e passou a constituir um núcleo irredutível de tutela desse grupo hipervulnerável;
  5. Evinga, porque a definição adotada é mais restritiva do que as definições de Convenção de Nova York e da Lei Brasileira de Inclusão, cujo escopo de aplicação não pode ser reduzido sequer normativamente.
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GabaritoE — vinga, porque a definição adotada é mais restritiva do que as definições de Convenção de Nova York e da Lei Brasileira de Inclusão, cujo escopo de aplicação não pode ser reduzido sequer normativamente.

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