Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2025
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fg123318
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Tito foi indiciado em inquérito policial pela prática de homicídio culposo, tendo a autoridade policial relatado o inquérito e representado no sentido da decretação de sua prisão temporária, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, pois não havia elementos na investigação que o vinculassem ao distrito da culpa. O Ministério Público não encampou a representação da autoridade policial, ofereceu denúncia e requereu em desfavor de Tito a decretação da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades.Diante desse cenário, o juiz:
Apoderá decretar a prisão temporária de Tito, acolhendo a representação da autoridade policial, ainda que esta não tenha sido encampada pelo Ministério Público;
Bnão poderá decretar a prisão temporária de Tito, mas poderá decretar a sua prisão domiciliar a fim de assegurar a aplicação da lei penal;
Cnão poderá decretar seja a prisão temporária, seja a prisão preventiva de Tito, pois ambas não são cabíveis no caso concreto;
Dnão poderá decretar a prisão temporária de Tito, mas poderá decretar a sua prisão preventiva substituindo a cautelar requerida pelo Ministério Público;
Epoderá decretar a prisão temporária de Tito e substituí-la pela medida cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades.
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GabaritoC — não poderá decretar seja a prisão temporária, seja a prisão preventiva de Tito, pois ambas não são cabíveis no caso concreto;
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Prisão temporária e medidas cautelares diversas
Gabarito: letra C. O juiz não pode decretar prisão temporária porque o crime de homicídio culposo não está no rol taxativo do art. 1º da Lei 7.960/89, e a prisão preventiva exige os requisitos do art. 312 do CPP – que não se configuram diante da ausência de elementos que vinculem o indiciado ao distrito da culpa (periculum libertatis). O Ministério Público não encampou a representação e requereu medida cautelar diversa (comparecimento periódico), o que reforça o descabimento das prisões.
A prisão temporária é regulada pela Lei 7.960/89. Conforme seu art. 2º, o juiz pode decretá-la mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP, mas, no caso de representação policial, deve ouvir o MP antes de decidir (art. 2º, §1º). O crime de homicídio culposo (culposo) não consta do art. 1º da lei, que lista os delitos que admitem essa prisão (ex.: homicídio doloso, roubo, sequestro, etc.). Logo, a prisão temporária é incabível.
Quanto à prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313), exige-se, além do fumus commissi delicti, o periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar aplicação da lei penal). No caso, a autoridade policial representou para "assegurar a aplicação da lei penal", mas o MP não viu necessidade, e não há elementos que indiquem risco de fuga ou obstrução. A ausência de vínculo com o distrito da culpa indica que o indiciado não tem paradeiro incerto, o que enfraquece o periculum. Ademais, o art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Como o MP requereu o comparecimento periódico (art. 319, I), essa medida é cabível, afastando a preventiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode decretar a prisão temporária mesmo sem o MP ter encampado a representação. Embora o art. 2º, caput, admita a representação policial, o §1º exige a oitiva do MP. O MP manifestou-se contrariamente (não encampou e requereu outra medida). Além disso, o crime não admite prisão temporária. Erro duplo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o juiz pode decretar prisão domiciliar. A prisão domiciliar (CPP, art. 317) é modalidade de prisão preventiva, aplicável apenas a réus maiores de 70 anos, portadores de doença grave, gestantes, etc. Não há fundamento para tal medida no caso. O juiz pode aplicar medidas cautelares diversas, mas não prisão domiciliar sem os requisitos legais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque ambas as prisões são incabíveis: a temporária pelo crime não previsto no rol; a preventiva pela ausência de requisitos e por ser possível aplicar medida cautelar menos gravosa. O juiz pode, então, conceder a medida requerida pelo MP (comparecimento periódico) ou outra do art. 319, mas não as prisões.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que o juiz pode decretar a prisão preventiva substituindo a cautelar requerida. Isso contraria o princípio da proporcionalidade e o art. 282, §6º, que exige que a preventiva seja ultima ratio. Como o MP requer medida menos gravosa e cabível, o juiz não pode agravar a situação sem fundamento novo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que o juiz pode decretar prisão temporária e depois substituí-la pela medida de comparecimento. Além de a prisão temporária não ser cabível, não há lógica em decretá-la para depois substituir. O juiz pode, desde o início, aplicar a medida cautelar diversa diretamente.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de prisão cautelar, sempre verifique: 1) o crime está no rol da Lei 7.960/89 (prisão temporária)? 2) Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP (prisão preventiva)? 3) É cabível medida cautelar diversa (art. 319)? A resposta segue a subsidiariedade: prisão é exceção.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria