Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2025
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fg123320
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A partir de prorrogação de interceptação telefônica não autorizada judicialmente, a autoridade policial descobriu o paradeiro de Paulo Roberto e constatou que ele praticava os crimes de tráfico de armas e de drogas com o exterior, guardando, em sua residência, arsenal bélico e substâncias entorpecentes. Com tais informações, a autoridade policial representou ao juízo no sentido da busca e apreensão na residência de Paulo Roberto, o que foi encampado pelo Ministério Público e deferido judicialmente. Com base nos elementos colhidos na busca e apreensão, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo Roberto pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de armas.Diante desse cenário, é correto afirmar que a denúncia se baseia em provas:
Alícitas, devendo ser recebida, pois a decisão judicial relativa à busca e apreensão supre a ausência de decisão quanto à prorrogação da interceptação telefônica;
Blícitas, devendo ser recebida, pois a guarda de armas e substâncias entorpecentes configura situação de flagrante, o que autoriza a entrada na residência e a apreensão;
Cilícitas por derivação, devendo ser rejeitada, pois o resultado da busca e apreensão decorre diretamente da prorrogação da interceptação telefônica não autorizada judicialmente;
Dilegítimas por derivação; contudo, não havendo nexo de causalidade entre a busca e apreensão e a interceptação telefônica, poderá ser recebida;
Eilegítimas por derivação; contudo, como poderia ser obtida por uma fonte independente da interceptação telefônica, poderá ser recebida.
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GabaritoC — ilícitas por derivação, devendo ser rejeitada, pois o resultado da busca e apreensão decorre diretamente da prorrogação da interceptação telefônica não autorizada judicialmente;
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Prova ilícita por derivação (fruit of the poisonous tree)
Gabarito: letra C. A prorrogação de interceptação telefônica sem autorização judicial configura prova ilícita, e as provas dela derivadas (como a busca e apreensão e os elementos colhidos) são igualmente ilícitas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (Lei 9.296/96 c/c art. 5º, XII, CF). A validade do mandado de busca e apreensão não purga a ilicitude originária.
A questão testa o conhecimento sobre a admissibilidade das provas derivadas de uma interceptação ilegal. A doutrina e a jurisprudência brasileiras (STF, STJ) são pacíficas em considerar que a prova obtida por meio ilícito contamina todas as que dela decorrerem, salvo se demonstrada a existência de fonte independente que, por si só, conduziria à mesma descoberta (teoria da fonte independente). No caso, a única informação que levou à busca e apreensão veio da prorrogação ilegal, não havendo notícia de qualquer outra fonte.
Prova ilícita por derivação: Interceptação telefônica (Prorrogação sem autorização judicial, Ilícita (art. 5º, XII, CF)); Busca e apreensão (Mandado judicial válido, Contaminada (nexo causal direto)); Denúncia (Deve ser rejeitada (art. 157, §1º, CPP)); Exceções (não aplicáveis ao caso) (Fonte independente, Descoberta inevitável)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão não tem o condão de "sanar" a ausência de autorização da prorrogação da interceptação. A ilicitude da interceptação contamina a medida dela decorrente, ainda que esta última tenha sido formalmente autorizada. O vício na origem torna a prova ilícita por derivação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A situação de flagrante delito (guarda de armas e drogas) foi descoberta a partir da interceptação ilegal, e não no momento da prorrogação. A inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) admite exceção para flagrante, mas a informação que motivou a entrada foi obtida ilicitamente, o que contamina a própria constatação do flagrante.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prorrogação não autorizada judicialmente torna a interceptação ilícita. A busca e apreensão foi requerida com base nas informações colhidas na interceptação, havendo nexo de causalidade direto. Portanto, a prova é ilícita por derivação, devendo a denúncia ser rejeitada (art. 157, §1º, CPP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega o nexo de causalidade, mas ele existe: a representação pela busca e apreensão foi motivada exclusivamente pelos dados obtidos na interceptação ilegal. Logo, não há como afastar a ilicitude por ausência de nexo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria da fonte independente (art. 157, §1º, CPP) permite aproveitar a prova se demonstrado que ela poderia ser obtida por outra via legítima, independente da ilícita. Contudo, no caso, não há qualquer indício de que as provas seriam descobertas sem a interceptação ilegal. A mera possibilidade abstrata não é suficiente; é necessária comprovação concreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a validade do mandado de busca e apreensão (que é formalmente hígido) e a ilicitude da origem da informação que o fundamentou. O candidato pode pensar que, como a busca foi autorizada por juiz, a prova é lícita. No entanto, a ilicitude da interceptação contamina toda a cadeia probatória, salvo fonte independente, que não foi demonstrada. Lembre-se: o vício na origem não se cura com a validade formal do ato subsequente.
Macete por contagem de letras para diferenciar provas ilegais: prova ILÍCITA (8 letras) é a obtida com violação a norma de Direito MATERIAL (8 letras); prova ILEGÍTIMA (10 letras) é a que viola norma de Direito PROCESSUAL (10 letras).
— Provas ilícitas x provas ilegítimas (prova ilegal)