Fernando e Dorival, funcionários públicos federais e no exercício de suas funções, foram vítimas do crime de injúria racial cometido por Carlos. Após a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público não exerceu a ação penal no prazo legal, tampouco se manifestou, e Fernando ajuizou ação penal subsidiária, tendo Dorival se quedado inerte. No decorrer da ação, Fernando, apesar de intimado, deixou de dar andamento ao processo por mais de 30 dias seguidos, abandonando-o. Diante disso, Dorival requereu seu ingresso como assistente de acusação de Fernando para poder dar o devido andamento ao feito.No contexto narrado, é correto afirmar que:
Anão será admissível a habilitação de Dorival como assistente, pois este já tinha renunciado ao direito de queixa;
Bse verificou o perdão tácito por parte de Fernando e a renúncia tácita ao direito de queixa por parte de Dorival;
Cserá admissível a habilitação de Dorival como assistente de Fernando, após parecer favorável do Ministério Público;
Ddeverá o Ministério Público retomar a ação como parte principal diante da negligência de Fernando;
Ese verificou a perempção do direito de queixa, devendo o juízo extinguir o feito sem exame do mérito.
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GabaritoD — deverá o Ministério Público retomar a ação como parte principal diante da negligência de Fernando;
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Ação penal subsidiária: negligência do querelante e retomada pelo MP
Gabarito: letra D. No crime de injúria racial contra servidor público (Súmula 714 STF: ação penal pública condicionada à representação, com legitimidade concorrente), o MP não agiu, autorizando a ação privada subsidiária. Com a negligência de Fernando (abandono por mais de 30 dias), o MP deve retomar a ação como parte principal, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 13.869/2019 – não há perempção em ação de origem pública.
A questão testa a diferença entre perempção (causa de extinção na ação privada exclusiva) e o dever do MP de retomar a ação subsidiária quando o querelante é negligente. O erro clássico é confundir a sanção da perempção (art. 60 CPP) com a regra especial da ação pública retomada pelo MP, que não extingue o processo.
Aspecto Analisado
Descrição
Fundamento Legal
Natureza da ação penal
Pública condicionada à representação, com legitimidade concorrente (Súmula 714 STF)
Súmula 714 STF
Ação proposta por Fernando
Ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 CPP)
Art. 29 CPP
Conduta de Fernando
Abandono do processo por mais de 30 dias seguidos (negligência)
Art. 60 CPP (aplicável à ação privada exclusiva)
Consequência jurídica
O Ministério Público deve retomar a ação como parte principal
Art. 3º, §1º, Lei 13.869/2019 (regra análoga)
Efeito sobre o processo
Não há extinção (perempção); o feito prossegue com o MP
Art. 60 CPP (não se aplica à ação subsidiária)
Situação de Dorival
Inerte; não ajuizou ação subsidiária; não há renúncia tácita
Art. 104, parágrafo único, CP
Habilitação como assistente
Inadequada como assistente de Fernando; cabível como assistente do MP após retomada
Arts. 268-273 CPP
1MP não age no prazo
2Vítima ajuíza ação subsidiária
3Querelante abandona (+30 dias)
4MP retoma como parte principal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A renúncia ao direito de queixa exige ato incompatível com a vontade de exercê-lo (art. 104, parágrafo único, CP). A inércia de Dorival (não ajuizar a ação subsidiária) não configura renúncia, pois ele simplesmente não exerceu o direito. A renúncia tácita pressupõe comportamento positivo incompatível, e não a mera omissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O abandono do processo por Fernando por mais de 30 dias seguidos constitui negligência, e não perdão tácito (ato bilateral que exige oferecimento e aceitação). Quanto a Dorival, sua inércia é irrelevante para renúncia, pelos mesmos fundamentos da alternativa A. A banca confunde os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dorival pretende habilitar-se como assistente de Fernando (o querelante). No entanto, o assistente de acusação (arts. 268-273 CPP) intervém em favor do Ministério Público, não do querelante na ação subsidiária. Além disso, a habilitação depende de aceitação do MP e decisão judicial, mas o ingresso como assistente de Fernando seria juridicamente inadequado. A via correta para Dorival seria aguardar a retomada pelo MP e, então, requerer habilitação como assistente do MP – o que não foi pedido.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 3º, §1º, da Lei 13.869/2019 (aplicável aos crimes de abuso de autoridade, mas a regra é análoga para toda ação penal pública) determina que, na ação privada subsidiária, o Ministério Público, a todo tempo e em caso de negligência do querelante, retoma a ação como parte principal. O abandono do processo por mais de 30 dias consecutivos configura negligência, impondo ao MP o dever de reassumir a titularidade da ação. Não há extinção da punibilidade (perempção) porque a ação permanece pública; o MP pode dar andamento normalmente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A perempção (art. 60 CPP) é causa de extinção do processo e da punibilidade, aplicável apenas à ação penal privada exclusiva (querelante único). Na ação penal pública subsidiária, a origem pública impede a perempção: o processo não se extingue, pois o MP pode retomá-lo. A banca tenta induzir o candidato a aplicar o regime da ação privada, esquecendo-se da natureza híbrida da subsidiária.