Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FGV 2025
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fg123331
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Brinquedos Legais, distribuída a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital de São Paulo.Em sua causa de pedir, o Parquet argumentou que o brinquedo “Brinque Bom” tem defeito de projeto, o qual pode ocasionar queimaduras no usuário se mantido por curto período à exposição solar. Assim, pediu a condenação da empresa a retirar o brinquedo de circulação e a promover as adaptações necessárias para evitar a repetição do defeito.Três meses depois da distribuição do processo, após a oferta de contestação pela ré, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da mesma pessoa jurídica, em que, fundado na mesma causa de pedir, além dos pedidos já formulados pelo Parquet estadual, pleiteou a condenação da Brinquedos Legais ao pagamento de danos morais coletivos e individuais em favor de cada vítima, a serem apurados em liquidação de sentença, e à reparação de todos os brinquedos vendidos.Nesse caso, à luz das disposições da Lei nº 8.078/1990, da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Arequerida a produção de prova pericial pelo Ministério Público em qualquer das ações civis públicas, caberá ao respectivo órgão de execução promover o adiantamento dos honorários periciais;
Ba coisa julgada formada em ambas as ações civis públicas terá efeitos erga omnes em caso de procedência ou improcedência do pedido;
Cé inadmissível o litisconsórcio entre o Ministério Público do Estado e o Ministério Público Federal na hipótese, razão pela qual se fez necessária a propositura da segunda ação civil pública;
Dreconhecida a continência da ação proposta pelo Ministério Público Federal, as ações civis públicas deverão ser reunidas na Justiça Federal;
Eem caso de procedência da ação, a condenação deverá ser específica, individualizando as vítimas do evento e suas respectivas indenizações, vedada a prolação de sentença genérica.
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GabaritoD — reconhecida a continência da ação proposta pelo Ministério Público Federal, as ações civis públicas deverão ser reunidas na Justiça Federal;
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Ação Civil Pública: continência, prevenção e competência
Gabarito: letra D. Reconhecida a continência (ação mais ampla posterior) entre as duas ações civis públicas, devem ser reunidas na Justiça Federal, onde tramita a ação proposta pelo MPF (art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 c/c arts. 55-56 do CPC). As demais alternativas contrariam expressamente a lei ou a jurisprudência consolidada.
A questão envolve duas ACPs propostas por diferentes ramos do Ministério Público contra a mesma ré, com a mesma causa de pedir (defeito em brinquedo), mas a segunda (MPF) acrescenta pedidos de danos morais coletivos e individuais. A correta compreensão das regras de prevenção, continência e competência é essencial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público deve adiantar honorários periciais. Isso viola o art. 18 da Lei 7.347/1985, que expressamente veda o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nas ações civis públicas propostas pelos legitimados (incluindo o MP). A Súmula 232 do STJ também afasta essa obrigação. Logo, a alternativa é falsa.
Art. 18Lei-7347
Art. 18 — “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a coisa julgada terá efeito erga omnes tanto na procedência quanto na improcedência. O art. 16 da Lei 7.347/1985 estabelece que a sentença fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas — nesse caso, qualquer legitimado pode intentar nova ação. Logo, a improcedência por falta de provas não produz coisa julgada erga omnes. Alternativa incorreta.
Art. 16Lei-7347
Art. 16 — “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que é inadmissível o litisconsórcio entre MP estadual e MPF, tornando necessária a propositura da segunda ação. O art. 5º, §5º, da Lei 7.347/1985 admite expressamente o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, poderiam ter atuado em conjunto, evitando a multiplicidade de ações. Incorreta.
Art. 5, §5Lei-7347
Art. 5º, §5º — “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.”
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhecida a continência da ação proposta pelo MPF (que possui os mesmos pedidos da primeira e acrescenta outros), as ações devem ser reunidas. O art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 estabelece a prevenção do juízo para ações com mesma causa de pedir ou objeto. No caso, o MPF ajuizou ação mais ampla, havendo continência. Pela sistemática do CPC (arts. 55-56), o juízo onde tramita a ação mais ampla atrai a conexa. Como o MPF atua perante a Justiça Federal, a reunião deve ocorrer nela. Correta.
Art. 2Lei-7347
Art. 2º, parágrafo único — “A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
Determina que a condenação seja específica, com individualização das vítimas, vedando sentença genérica. O art. 95 do CDC, aplicável à ACP por força do art. 19 da Lei 7.347/1985, dispõe que a condenação será genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados. A individualização ocorre na liquidação. Incorreta.
Art. 95CDC
Art. 95 — “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre sentença genérica (permitida no CDC) e a necessidade de individualização prévia. Muitos candidatos marcam a alternativa E por imaginarem que a sentença deve ser líquida desde logo, mas o sistema dos direitos difusos/coletivos admite a condenação genérica, com liquidação posterior (art. 95 CDC). Atente-se: a condenação é genérica; a individualização vem na fase de liquidação.