Prescrição intercorrente na Execução Fiscal e outros institutos
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o entendimento do STF no RE 636.562/SC (Tema 390-RG), que declarou constitucional o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 (LEF), por não violar o art. 146, III, “b”, da CF, e afirmou que o prazo de 1 ano de suspensão tem natureza processual, iniciando-se automaticamente após seu decurso a contagem do prazo prescricional de 5 anos. As demais alternativas contêm imprecisões ou contrariam a jurisprudência consolidada.
Alternativa | Instituto / Tema | Posição do STF/STJ | Fundamento / Observação |
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A (✅ Gabarito) | Prescrição intercorrente na execução fiscal (art. 40, §4º, LEF) | Constitucional (RE 636.562/SC – Tema 390-RG) | Prazo de 1 ano de suspensão é processual; após, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos. |
B | Responsabilidade solidária de sócios por débitos previdenciários (art. 13, Lei 8.620/1993) | Inconstitucional | Exige lei complementar (art. 146, III, “b”) e demonstração de culpa ou desvio; proteção do art. 195, §12. |
C | Medidas atípicas do art. 139, IV, CPC/2015 (apreensão de CNH/passaporte) | Lícitas, com proporcionalidade (RE 1.175.103/PR – Tema 1.090) | Não exigem “furtividade” do devedor; podem ser aplicadas mesmo sem caráter subsidiário. |
D | Contribuição ao Sebrae | Natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (não de categoria profissional) | Exige lei complementar para instituição (art. 149 c/c art. 146, III, “a”). |
E | Fraude à execução na alienação de imóvel (Tema 290/STJ e Súmula 375/STJ) | Presunção relativa; exige má-fé do adquirente (Súmula 375/STJ) | A presunção do art. 185 do CTN (após LC 118/2005) não dispensa prova de má-fé na execução fiscal. |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A constitucionalidade do art. 40 da LEF foi reconhecida pelo STF, que fixou a tese: “é constitucional o art. 40 da Lei n 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF) – por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (CF/88, art. 146, III, ‘b’) –, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” O §4º do dispositivo determina que, decorrido o prazo prescricional após o arquivamento, o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, ouvida a Fazenda Pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade solidária dos sócios por débitos previdenciários, na forma do art. 13 da Lei 8.620/1993, foi considerada inconstitucional pelo STF (Súmula Vinculante não localizada, mas julgados afastam a solidariedade automática). A exigência de lei complementar (art. 146, III, “b”) e a proteção ao patrimônio pessoal dos sócios (art. 195, §12) impedem a responsabilização automática sem demonstração de culpa ou desvio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 139, IV, do CPC/2015 confere ao juiz o poder de determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias, sem exigir que o devedor se mostre “furtivo”. A condição de “adicional ou subsidiária” não está no texto legal. Quanto à apreensão de CNH e passaporte, o STF, no RE 1.175.103/PR (Tema 1.090), entendeu que tais medidas são lícitas, desde que proporcionais e não violadoras do núcleo essencial de direitos fundamentais, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contribuição ao Sebrae é classificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e não como contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica. Para sua instituição, a CF exige lei complementar (art. 146, III, “a”), conforme jurisprudência do STF (ADI 2.556/DF). Portanto, a afirmativa de que não necessita de lei complementar é equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Tema 290/STJ trata de fraude à execução em execução fiscal, mas a Súmula 375/STJ aplica-se à fraude à execução em geral, não à execução fiscal. No âmbito tributário, o art. 185 do CTN (com redação dada pela LC 118/2005) estabelece presunção de fraude independentemente de má-fé, desde que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. A jurisprudência do STJ diferencia os regimes: na execução fiscal, não se exige prova de má-fé do adquirente, bastando a inscrição (REsp 1.322.224/RS).
Gabarito: letra A.