Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fg123336
Banca
FGV
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Sobre as causas de extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta:
AOs prazos de decadência e prescrição, em matéria tributária, somente podem ser previstos em lei complementar.
BO pagamento extingue o crédito tributário apenas quando expressamente homologado pela Fazenda Pública.
CO prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituição de tributos federais conta-se, independente da modalidade de constituição do crédito tributário, do primeiro dia do exercício seguinte ao exercício em que a fazenda pública poderia efetuar o lançamento.
DO parcelamento tributário regularmente deferido extingue o crédito tributário.
EA transação tributária em relação aos tributos federais, a partir do momento em que é celebrada, extingue o crédito tributário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Os prazos de decadência e prescrição, em matéria tributária, somente podem ser previstos em lei complementar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do Crédito Tributário – Modalidades e Regras
Gabarito: letra A. Os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária são matérias reservadas à lei complementar, conforme o art. 146, III, “b” da Constituição Federal. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que é lei complementar, regula a matéria nos arts. 173 e 174. As demais alternativas contêm equívocos conceituais ou legais.
Causa de Extinção / Instituto
Fundamento Legal
Efeito sobre o Crédito
Condição para Extinção
Pagamento
Art. 156, I, CTN
Extingue o crédito
Independente de homologação expressa (art. 150, CTN)
Parcelamento
Art. 155-A, §2º, CTN
Suspende a exigibilidade (art. 151, II)
Extinção só com pagamento integral das parcelas
Transação
Art. 156, III, c/c art. 171, CTN
Extingue o crédito
Condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas (ex.: pagamento de parcelas)
Decadência
Art. 146, III, “b”, CF; arts. 173 e 150, §4º, CTN
Extingue o direito de constituir o crédito
Prazo de 5 anos; regra de contagem varia conforme modalidade de lançamento
Prescrição
Art. 146, III, “b”, CF; art. 174, CTN
Extingue a ação de cobrança
Prazo de 5 anos; matéria reservada a lei complementar
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação está correta: a Constituição Federal reserva à lei complementar a definição de normas gerais sobre decadência e prescrição tributárias (art. 146, III, “b”). O CTN, como lei complementar, trata do tema nos arts. 173 (decadência) e 174 (prescrição). Nenhuma lei ordinária pode dispor diversamente sobre esses prazos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pagamento extingue o crédito tributário independentemente de homologação. O art. 156, I do CTN lista o pagamento como modalidade de extinção. A homologação é exigida apenas no lançamento por homologação (art. 150), mas o pagamento em si já produz a extinção. A alternativa erra ao condicionar a extinção à homologação expressa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo decadencial de 5 anos, em regra, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, CTN). Contudo, essa regra não é absoluta: para o lançamento por homologação (art. 150, §4º), o prazo conta-se da ocorrência do fato gerador, se houve pagamento antecipado. A alternativa afirma que o prazo é independente da modalidade de constituição, o que é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parcelamento é modalidade de moratória (art. 155-A, §2º, CTN), ou seja, suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, II), não o extingue. A extinção ocorre apenas com o pagamento integral das parcelas. O parcelamento não consta no rol do art. 156 (modalidades de extinção).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A transação extingue o crédito tributário (art. 156, III, CTN), mas não automaticamente no momento da celebração. O art. 171 exige lei que a autorize e, na prática, a extinção fica condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas (ex.: pagamento de parcelas). Assim, a afirmação de que a extinção ocorre “a partir do momento em que é celebrada” é imprecisa e, portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas comuns: (1) na alternativa C, o aluno pode achar que a regra do art. 173, I é única, esquecendo a exceção do lançamento por homologação; (2) na alternativa E, o candidato pode lembrar que a transação extingue, mas não percebe que a extinção não é imediata e depende de condições. Fique atento às exceções e às condições legais.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)