Sobre o Regime Disciplinar Diferenciado, segundo a legislação aplicável, assinale a alternativa correta:
ATem duração de 2 anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período.
BÉ cabível para membro de associação criminosa, independentemente de cometimento de falta grave.
CTodas as entrevistas são monitoradas.
DÉ cumprido sempre em estabelecimento penitenciário federal.
ENão é cabível em caso de prisão cautelar.
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GabaritoB — É cabível para membro de associação criminosa, independentemente de cometimento de falta grave.
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Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra B. O RDD é cabível para presos provisórios ou condenados sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave — exatamente o que a alternativa B afirma, com base no art. 52, § 1º, II, da Lei 7.210/1984 (LEP). As demais alternativas distorcem características do regime: a duração, o monitoramento das entrevistas, o local de cumprimento e a possibilidade de aplicação ao preso cautelar.
O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar prevista na Lei de Execução Penal (art. 53, V) que impõe ao preso um tratamento mais severo, com restrições a direitos como visitas, banho de sol e correspondência. Ele foi criado para isolar lideranças de organizações criminosas e presos de altíssima periculosidade, evitando que continuem comandando o crime de dentro do presídio. A lógica é simples: quanto maior o risco que o preso representa para a ordem e a segurança, maiores as restrições que ele sofre — sempre com a garantia de que a medida é aplicada por decisão judicial fundamentada.
A regra geral do RDD está no caput do art. 52: a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso ao regime. Mas a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ampliou o alcance do instituto, criando hipóteses em que o RDD é aplicado independentemente de falta grave. É o caso do § 1º, que prevê a aplicação do regime aos presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, e aos que tenham fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada. Essa é a distinção central que a questão explora: o RDD não é apenas punição por falta grave, mas também instrumento de prevenção e neutralização de periculosidade.
Na prática, imagine um preso provisório, ainda sem condenação, que a inteligência penitenciária identifica como integrante de uma facção que atua em vários estados. Mesmo que ele não tenha cometido nenhuma falta grave dentro do presídio, as fundadas suspeitas de envolvimento com a organização criminosa autorizam sua inclusão no RDD. É uma medida de segurança coletiva: o isolamento impede que ele continue se comunicando com o grupo criminoso e coordenando ações de fora. A exceção relevante é que, se houver indícios de liderança na organização ou atuação em dois ou mais estados, o cumprimento será obrigatoriamente em estabelecimento prisional federal (art. 52, § 3º).
A duração do RDD é de até 2 anos, mas pode ser prorrogada sucessivamente por períodos de 1 ano, enquanto persistirem os indícios de periculosidade ou vínculo com o crime organizado (art. 52, § 4º). As entrevistas do preso são sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor — uma garantia essencial do direito de defesa. E o regime pode ser aplicado tanto a condenados quanto a presos provisórios, inclusive em prisão cautelar, pois o art. 52 expressamente menciona o "preso provisório".
Guarde esses quatro pontos — a dispensa de falta grave, a duração com prorrogação, a exceção do defensor nas entrevistas e a possibilidade de aplicação ao preso cautelar — porque é exatamente neles que as alternativas se dividem.
Característica
Regra geral (art. 52, caput)
Hipótese do § 1º (Pacote Anticrime)
Requisito
Prática de crime doloso (falta grave) + subversão da ordem/disciplina
Alto risco OU fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada
Necessidade de falta grave
Sim
Não (independente de falta grave)
Sujeito passivo
Preso provisório ou condenado
Preso provisório ou condenado
Natureza
Sanção disciplinar
Medida preventiva/neutralização de periculosidade
RDD (art. 52, LEP)
1Aplicação
Falta grave (crime doloso)
Alto risco à ordem/segurança
Suspeita de organização criminosa
dispensa falta grave
2Duração
Até 2 anos
Prorrogação sucessiva (1 ano)
3Restrições
Cela individual
Visitas quinzenais (2 pessoas, 2h)
Banho de sol (2h, grupos de 4)
Entrevistas monitoradas
Exceto com defensor
4Local de cumprimento
Estabelecimento estadual
Federal (obrigatório)
Liderança em organização
Atuação em 2+ estados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o RDD tem duração de 2 anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período. O erro está na prorrogação: o art. 52, § 4º, da LEP permite que o regime seja prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, enquanto existirem indícios de que o preso continua apresentando alto risco ou mantém vínculos com organização criminosa. Não há limite de uma única prorrogação — a medida pode se renovar indefinidamente, desde que fundamentada.
Art. 52, §4LEP
Art. 52, § 4º — "Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada..."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o art. 52, § 1º, II, da LEP: o RDD será aplicado aos presos provisórios ou condenados sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. A expressão "membro de associação criminosa" é uma leitura válida de "fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em associação criminosa". A dispensa de falta grave é o ponto central: basta a suspeita fundada, não a punição disciplinar prévia.
Lei 7.210/1984 (LEP):
Art. 52, § 1º — "O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que todas as entrevistas são monitoradas. O art. 52, V, da LEP estabelece que as entrevistas são sempre monitoradas, exceto aquelas com o defensor. Essa exceção é uma garantia do direito de defesa (art. 41, X, da LEP assegura entrevista pessoal e reservada com o advogado). A banca tenta induzir o candidato a esquecer a ressalva do defensor, que é justamente a hipótese em que o monitoramento é vedado.
Lei 7.210/1984 (LEP):
Art. 52, V — "entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o RDD é cumprido sempre em estabelecimento penitenciário federal. O art. 52, § 3º, da LEP determina o cumprimento obrigatório em estabelecimento prisional federal apenas quando existirem indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais estados da Federação. Fora dessas hipóteses, o RDD pode ser cumprido em estabelecimento estadual, desde que adequado. A palavra "sempre" torna a alternativa incorreta, pois a regra é excepcional.
Lei 7.210/1984 (LEP):
Art. 52, § 3º — "Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o RDD não é cabível em caso de prisão cautelar. O art. 52, caput, da LEP expressamente menciona o "preso provisório" como sujeito ao regime, e o § 1º reforça: "O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados". O preso cautelar (provisório) pode sim ser submetido ao RDD, desde que preenchidos os requisitos legais — prática de crime doloso com subversão da ordem, alto risco ou suspeita de envolvimento com organização criminosa. A alternativa inverte a regra.
Art. 52LEP
Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado..."
A regra de ouro para a prova: o RDD não é apenas sanção por falta grave — é também medida preventiva contra a periculosidade, dispensando a falta grave quando há suspeita de vínculo com o crime organizado. Memorize as quatro características do art. 52 (duração de 2 anos prorrogável sucessivamente, cela individual, visitas quinzenais de 2 pessoas por 2 horas, banho de sol de 2 horas em grupos de até 4) e as duas exceções que a banca adora cobrar: entrevista com defensor não é monitorada, e o estabelecimento federal só é obrigatório para líderes ou atuação interestadual.