Assinale a alternativa correta. Em um posto de abastecimento às margens de rodovia, ao abastecer a viatura, policiais rodoviários conseguiram avistar um motorista que saiu cambaleante da lanchonete, ligou seu veículo e o conduziu pela rodovia, até que os policiais conseguiram alcançá-lo, dando ordem de parada, a 2 km da saída do posto. Ao indagarem seus dados, ele disse se chamar Quinto Petílio, não apresentando nenhum documento, alegando portá-los em seu celular, que se encontrava descarregado. Percebendo estar o banco traseiro mais alto que o normal, com cobertor de mesma cor do estofado, os policiais encontraram ocultos 690 maços de cigarros paraguaios, sem autorização do órgão competente. No posto policial, os policiais conseguiram identificar que o motorista se tratava, na verdade, de Licínio Muciano, o qual detinha condenação anterior por embriaguez ao volante. Em teste de etilômetro, constatou-se volume de álcool por litro de ar expelido significativamente superior ao permitido. Segundo a atual jurisprudência consolidada do STJ, o motorista poderá responder:
APelos crimes de descaminho, embriaguez ao volante e falsa identidade.
BPelos crimes de contrabando, embriaguez ao volante e falsa identidade.
CPelo crime de embriaguez ao volante, estando a falsa identidade abrangida no direito de autodefesa e o fato relativo aos cigarros irrelevante penal.
DPelos crimes de embriaguez ao volante e falsa identidade, sendo o fato relativo aos cigarros irrelevante penal.
EPelos crimes de descaminho e embriaguez, estando a falsa identidade abrangida no direito de autodefesa.
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GabaritoD — Pelos crimes de embriaguez ao volante e falsa identidade, sendo o fato relativo aos cigarros irrelevante penal.
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Direito Penal — Descaminho e crimes conexos
Gabarito: letra D. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o motorista responde pelos crimes de embriaguez ao volante e falsa identidade, sendo o fato relativo aos cigarros penalmente irrelevante em razão da aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor do tributo devido é inferior a R$ 20.000 (STJ REsp 1.709.029). A falsa identidade não é abrangida pelo direito de autodefesa, constituindo crime autônomo.
A questão exige distinguir contrabando (importação de mercadoria proibida, art. 334-A do CP) de descaminho (sonegação de tributo sobre mercadoria permitida, art. 334 do CP). Para o STJ, cigarros importados sem autorização configuram descaminho, não contrabando, sendo aplicável o princípio da insignificância se o valor do tributo não ultrapassar R$ 20.000 (limite fixado no REsp 1.709.029). No caso, 690 maços de cigarros têm valor reduzido, tornando o fato penalmente irrelevante.
Quanto à falsa identidade: o STJ entende que o direito à autodefesa (art. 5º, LXIII, CF) não autoriza o agente a fornecer identidade falsa para se eximir da responsabilidade penal; tal conduta configura o crime do art. 307 do CP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Considera que o motorista responde por descaminho, mas o STJ, pela jurisprudência consolidada, aplica o princípio da insignificância ao descaminho quando o valor do tributo é inferior a R$ 20.000, tornando o fato atípico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o fato como contrabando. O STJ, entretanto, entende que a importação de cigarros sem autorização constitui descaminho (e não contrabando), pois a mercadoria não é absolutamente proibida, mas apenas sujeita a tributação. Aplicado o princípio da insignificância, o fato é irrelevante penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a falsa identidade está abrangida pelo direito de autodefesa. O STJ rejeita essa tese: o direito ao silêncio não permite a falsa identificação. Além disso, descarta os cigarros como irrelevantes, mas ignora o crime de falsa identidade, que permanece.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A embriaguez ao volante está comprovada pelo teste de etilômetro. A falsa identidade (art. 307 do CP) é crime autônomo, não coberto pela autodefesa. Os cigarros, por se enquadrarem como descaminho de valor inferior a R$ 20.000, são penalmente irrelevantes (princípio da insignificância, STJ REsp 1.709.029).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o motorista responde por descaminho (irrelevante) e que a falsa identidade é coberta pela autodefesa, o que contraria a jurisprudência do STJ.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se de que o STJ distingue contrabando e descaminho pela natureza da mercadoria: proibida (contrabando) ou permitida mas sem tributo (descaminho). Para o descaminho, há o limite de R$ 20.000 para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.709.029). A falsa identidade nunca é absorvida pela autodefesa.