Questão de Direito Constitucional — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT — FGV 2025
Direito Constitucional›Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Código
fg123359
Banca
FGV
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Assinale a alternativa correta:
ASão constitucionais as disposições do parágrafo único do art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Esses preceitos, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição Federal, agregaram ao sistema processual um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
BO art. 17 do ADCT, no texto positivado pelo Constituinte Originário, previu que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Por se tratar de preceito transitório e exaurível que, expressamente, excepciona o direito adquirido (cláusula pétrea e garantia permanente da segurança jurídica), o STF não estendeu a aplicação do art. 17 do ADCT para situações jurídicas acobertadas pela coisa julgada (Tema 380).
CSegundo entendimento do STF, o art. 97 da Constituição Federal, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade à “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI, todos da mesma ordem de 1988. A cláusula de reserva de plenário, portanto, não atinge Juizados Especiais Federais (art. 98, I, da ordem constitucional de 1988), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. Mas no Tema 159, o STF decidiu que compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de Juiz Federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.
DDe acordo com o Tema 582/STF, amparado no art. 5º, LXIX e LXXII, da Constituição Federal, o mandado de segurança é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
EEm vista do art. 7º, IV e VII, da Constituição Federal, é vedada a remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
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GabaritoC — Segundo entendimento do STF, o art. 97 da Constituição Federal, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade à “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI, todos da mesma ordem de 1988. A cláusula de reserva de plenário, portanto, não atinge Juizados Especiais Federais (art. 98, I, da ordem constitucional de 1988), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. Mas no Tema 159, o STF decidiu que compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de Juiz Federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.
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ADCT e Reserva de Plenário
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o art. 97 da Constituição Federal, ao exigir maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade, dirige-se aos tribunais que possuem plenário ou órgão especial, não se aplicando aos Juizados Especiais Federais, que não funcionam sob esse regime. Ademais, o STF, no Tema 159, firmou que as Turmas Recursais são competentes para julgar mandado de segurança contra ato de juiz federal no âmbito dos Juizados Especiais.
Análise das alternativas
Reserva de plenário (art. 97 CF)
1Exigência: maioria absoluta
2Aplica-se a
Tribunais do art. 92 CF
Órgãos especiais (art. 93, XI)
3Não atinge
Juizados Especiais Federais (art. 98, I)
Sem plenário ou órgão especial
Turmas Recursais julgam MS (Tema 159)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A descrição do mecanismo de impugnação da coisa julgada inconstitucional não corresponde integralmente ao entendimento consolidado do STF. O Tribunal, no julgamento do RE 730.462 (Tema 733), declarou a constitucionalidade dos dispositivos do CPC/2015 que permitem a desconstituição da coisa julgada com base em decisão posterior do STF, mas a alternativa generaliza e inclui dispositivos do CPC/1973 que foram revogados ou cujo alcance foi modulado pela Corte. Portanto, a assertiva é imprecisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 17 do ADCT, que determina a redução imediata de vencimentos pagos em desacordo com a Constituição, foi interpretado pelo STF no Tema 380. A Corte entendeu que o dispositivo não autoriza a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, mesmo quando a decisão judicial que os amparava era contrária à Constituição. A alternativa afirma que o STF não estendeu a aplicação do art. 17 para situações acobertadas pela coisa julgada, mas na verdade o Tribunal afastou a aplicação do artigo para todas as hipóteses de boa-fé, não apenas para aquelas com coisa julgada. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 97 da CF determina que "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." Essa cláusula de reserva de plenário dirige-se aos tribunais enumerados no art. 92 da CF, que possuem plenário ou órgão especial. Os Juizados Especiais Federais, criados pela lei, não se enquadram nesse conceito, pois suas turmas recursais não funcionam em regime de plenário. O STF, no Tema 159, consolidou que "compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de Juiz Federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal." Assim, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O remédio constitucional adequado para obter dados pessoais relativos a pagamento de tributos é o habeas data (art. 5º, LXXII, CF), e não o mandado de segurança. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas não se presta para a obtenção de informações de caráter pessoal quando não há ilegalidade flagrante. O STF, no Tema 582, tratou de situação diversa (certidão negativa de débitos), mas não autoriza o uso do mandado de segurança para obter dados de sistemas informatizados de arrecadação. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A garantia do salário mínimo prevista no art. 7º, IV e VII, da CF não se aplica aos militares das Forças Armadas e das polícias militares, que possuem regime jurídico próprio (art. 142, §3º, IX, CF). O STF já decidiu que a remuneração das praças pode ser inferior ao salário mínimo, uma vez que se trata de soldo militar, que inclui outras vantagens. A alternativa tenta estender indevidamente a garantia trabalhista aos militares, contrariando a jurisprudência consolidada.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa D, a banca troca o remédio constitucional: tenta fazer o candidato acreditar que o mandado de segurança é adequado para obter dados de pagamento de tributos, quando na verdade o instrumento correto é o habeas data. Fique atento aos incisos do art. 5º: LXIX (mandado de segurança) e LXXII (habeas data).