Pular para o conteúdo principal

Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FGV 2025

Direitos HumanosSistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fg123366
Banca
FGV
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, além de competência contenciosa para o julgamento de casos na América, possui competência consultiva em matéria de interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e de qualquer tratado relativo à proteção dos Direitos Humanos nos Estados americanos. Neste sentido, assinale a alternativa correta:
  1. ANo plano contencioso, a competência da Corte se estende a qualquer Estado membro da OEA, parte ou não da Convenção.
  2. BAnte a multiplicidade de instrumentos de proteção, um dos critérios de interpretação é o da primazia da norma mais favorável à vítima.
  3. CNo plano consultivo, a competência da Corte é limitada aos Estados-partes da Convenção.
  4. DA respeito da competência contenciosa, os Tribunais internacionais de Direitos Humanos substituem os Tribunais internos no julgamento de violações a Direitos Humanos desde que esses sejam a eles jurisdicionados.
  5. EA Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado-parte violou direito protegido pela Convenção, sendo que a denúncia pode ser feita por qualquer indivíduo e pela Comissão Interamericana de Diretos Humanos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Ante a multiplicidade de instrumentos de proteção, um dos critérios de interpretação é o da primazia da norma mais favorável à vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Corte Interamericana de Direitos Humanos: competências e interpretação

Gabarito: letra B. A Corte IDH, em sua atuação consultiva e contenciosa, orienta-se pelo princípio da norma mais favorável à vítima (pro homine), que privilegia a interpretação que melhor proteja os direitos humanos, especialmente diante da multiplicidade de instrumentos. Esse critério é pacífico na jurisprudência interamericana e decorre da própria finalidade do sistema.

A questão exige distinguir competências e regras processuais do Sistema Interamericano. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência contenciosa da Corte não se estende a qualquer Estado membro da OEA. Exige que o Estado seja parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e tenha aceitado expressamente a jurisdição da Corte (art. 62 da Convenção). Estados que não ratificaram a Convenção ou não reconheceram a cláusula facultativa não podem ser demandados.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio pro persona (ou pro homine) é a regra de interpretação que determina a aplicação da norma mais favorável ao ser humano. No sistema interamericano, diante de diversos tratados, utiliza-se o critério da primazia da norma mais favorável à vítima, conforme consolidado na jurisprudência da Corte. Esse fundamento está alinhado com o artigo 29 da Convenção Americana, que veda interpretações restritivas.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José):

Art. 29 — "Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: ... permitir a qualquer Estado Parte, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que o nela previsto."

A doutrina e a Corte IDH (ex.: Opinião Consultiva OC-5/85) reforçam a aplicação do princípio pro homine.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência consultiva da Corte é ampla: abrange a interpretação não apenas da Convenção Americana, mas de qualquer tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos (art. 64 da Convenção). Podem solicitar pareceres consultivos não apenas os Estados-partes, mas também a Assembleia Geral da OEA, o Conselho Permanente, a Comissão Interamericana e outros órgãos. A alternativa restringe indevidamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os tribunais internacionais de direitos humanos, como a Corte IDH, atuam de forma subsidiária e complementar, não substitutiva. O esgotamento dos recursos internos é requisito de admissibilidade (art. 46 da Convenção). Não há substituição da jurisdição interna pela internacional; a Corte julga o Estado por violação internacional, não substitui os tribunais nacionais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A denúncia ou petição individual não pode ser levada diretamente à Corte por indivíduos. O procedimento é: indivíduos peticionam à Comissão Interamericana; se esta admite o caso e não há solução amistosa, pode submetê-lo à Corte (art. 61 da Convenção). Apenas a Comissão e os Estados-partes têm legitimidade ativa perante a Corte. Indivíduos não têm locus standi direto.

PEGA ESSA DICA!

Guarde as duas regras-chave: (1) Legitimidade para provocar a Corte: só Estados-partes e a Comissão; (2) Competência contenciosa exige aceitação expressa da jurisdição. Na hora da prova, desconfie de alternativas que ampliem indevidamente a legitimidade ou a abrangência territorial.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg123366