AA ação de nulidade de registro de marca poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
BA proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: (i) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; (ii) concessão de registro de desenho industrial; (iii) concessão de registro de marca; (iv) repressão às falsas indicações geográficas; (v) prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; e (vi) concessão de registro para jogos eletrônicos.
CÉ patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, bem como é patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Considera-se invenção ou modelo de utilidade, por exemplo: (i) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; (ii) programas de computador em si; e (iii) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.
DOs atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, inclusive as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo.
ESão suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Nos termos da Lei, considera-se: (i) marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; (ii) marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e (iii) marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, e o INPI poderá indeferir o pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida, apenas mediante iniciativa ou pedido da parte interessada.
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GabaritoA — A ação de nulidade de registro de marca poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/1996)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente as regras da Lei de Propriedade Industrial sobre a ação de nulidade de registro de marca: legitimidade ativa do INPI e de qualquer pessoa com legítimo interesse, possibilidade de liminar, competência da Justiça Federal, intervenção obrigatória do INPI quando não for autor, e prescrição quinquenal contada da concessão do registro. As demais alternativas contêm erros materiais, conforme se demonstra a seguir.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação de nulidade de registro de marca está disciplinada nos arts. 173 a 175 da LPI. O art. 174 prevê que a ação pode ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o juiz a conceder liminar para suspender os efeitos do registro e o uso da marca, desde que presentes os requisitos processuais. A competência é da Justiça Federal (art. 175), e o INPI, quando não for autor, intervirá como assistente. O prazo prescricional é de 5 anos, contados da data da concessão do registro, conforme art. 174, §1º. Todos os pontos estão em conformidade com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 2º da LPI lista as áreas de proteção: I – patentes de invenção e modelo de utilidade; II – registro de desenho industrial; III – registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; V – repressão à concorrência desleal. A alternativa substitui a repressão à concorrência desleal por "prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica" (que é objeto da Lei de Defesa da Concorrência) e acrescenta "concessão de registro para jogos eletrônicos", que não existe na LPI. Portanto, erro no rol.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma corretamente os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial) e de modelo de utilidade. Contudo, ao enumerar exemplos do que se considera invenção ou modelo de utilidade, lista itens que o art. 10 da LPI expressamente exclui do conceito, como esquemas comerciais, programas de computador em si e métodos cirúrgicos/terapêuticos. A redação, portanto, inverte o sentido da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 219 da LPI determina que os atos administrativos do INPI produzem efeitos após publicação no Diário Oficial da Propriedade Industrial, ressalvados os casos de notificação por via postal ou ciência pessoal ao interessado. A alternativa omite a ressalva e afirma que mesmo com notificação os efeitos dependem da publicação, o que contraria a lei. É a inversão da regra de exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A definição de marca e suas espécies (produto/serviço, certificação, coletiva) está correta. O erro está na proteção da marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI). A lei confere proteção especial independentemente de depósito ou registro no Brasil, e o INPI pode indeferir de ofício o pedido de registro que a reproduza ou imite. A alternativa diz que o INPI só pode agir "mediante iniciativa ou pedido da parte interessada", o que é falso – a atuação pode ser ex officio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção à regra de publicação dos atos do INPI (alternativa D) e a proteção ex officio das marcas notoriamente conhecidas (alternativa E). Cuidado: a redação da alternativa D parece reproduzir o texto legal, mas suprime a parte essencial ("ressalvados os casos de notificação"). Na E, o detalhe "apenas mediante iniciativa ou pedido" é o erro – a lei permite atuação de ofício. Fique atento a essas inversões sutis.