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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg123387
Banca
FGV
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Assinale a alternativa correta:
  1. AA tutela da evidência será concedida quando houver súmula de tribunal regional federal a respeito da matéria.
  2. BA tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  3. CA tutela provisória será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, a qualquer juízo.
  4. DA parte não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, salvo em hipótese de má-fé.
  5. EA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Provisória no CPC/2015

Gabarito: letra E. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme o art. 300, §2º do CPC/2015. As demais alternativas distorcem a literalidade da lei: (A) exige súmula de TRF para tutela da evidência, quando o art. 311, II exige tese de repetitivos ou súmula vinculante; (B) troca a conjunção "e" por "ou" entre probabilidade e perigo de dano; (C) afirma que a tutela antecedente pode ser requerida a qualquer juízo, mas o art. 299 exige o juízo competente para o pedido principal; (D) inverte a regra de responsabilidade do art. 302, que é objetiva nas hipóteses legais.

A questão exige conhecimento literal de dispositivos do CPC sobre tutela provisória. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela da evidência é concedida quando há "súmula de tribunal regional federal". O art. 311, II é claro: exige "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Súmula de TRF não é súmula vinculante (esta é de competência exclusiva do STF). Logo, a hipótese não autoriza a tutela da evidência. Além disso, a tutela da evidência possui hipóteses taxativas (incisos I a IV), e a simples existência de súmula de TRF não se encaixa.

Art. 311CPC

"A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."

Dessa forma, a alternativa A é incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B diz que a tutela de urgência será concedida quando houver "a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil", com disjunção entre probabilidade e perigo. O art. 300, caput, exige a conjunção "e" entre os dois requisitos: "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil". Ou seja, ambos devem estar presentes: probabilidade do direito + (perigo de dano ou risco ao resultado útil). A alternativa B, ao usar "ou", torna a concessão mais ampla do que a lei permite, sendo, portanto, errada.

Art. 300CPC

"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que a tutela provisória será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, "a qualquer juízo". O art. 299, caput, determina: "quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Portanto, o juízo não é "qualquer um", mas sim o competente para a ação principal. A banca troca "juízo competente" por "qualquer juízo", distorcendo a regra.

Art. 299CPC

"A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D sustenta que "a parte não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, salvo em hipótese de má-fé". O art. 302, caput, estabelece justamente o oposto: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se" (seguem-se as hipóteses: sentença desfavorável, não citação no prazo, cessação de eficácia, decadência/prescrição). A responsabilidade é objetiva nas hipóteses legais, e a má-fé é um plus (dano processual), mas não é a única exceção para não responder. A alternativa inverte a regra, afirmando a irresponsabilidade com exceção de má-fé, quando a lei diz o contrário.

Art. 302CPC

"Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor."

Portanto, a alternativa D é incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E afirma: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." Isso é exatamente o que dispõe o art. 300, §2º do CPC/2015. Não há qualquer ressalva ou desvio. É a única alternativa que reproduz fielmente o texto legal.

Art. 300, §2CPC

"A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."

PEGA ESSA DICA!

Esta questão é um exemplo clássico de cobrança da letra da lei no CPC. A banca FGV adora inverter conjunções, trocar termos específicos (como "súmula vinculante" por "súmula de TRF") e inverter o ônus da responsabilidade. Para acertar, leia cada alternativa com os olhos no dispositivo correspondente. Memorize os artigos 300, 302, 299 e 311, pois são recorrentes.

Gabarito: letra E.

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