Cumprimento de Sentença (CPC 2015)
Gabarito: letra C. O art. 513, §5º, do CPC determina que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase de conhecimento. As demais alternativas contrariam dispositivos literais do Código.
A banca testa a literalidade dos artigos 513, 514 e 509 do CPC/2015. Vejamos cada alternativa:
Alternativa | Afirmação | Dispositivo do CPC/2015 | Análise | Conclusão |
|---|
A | Independe de demonstração de condição ou termo. | Art. 514 | Exige demonstração de que se realizou a condição ou ocorreu o termo. | ❌ Incorreta |
B | Não comporta intimação por edital. | Art. 513, §5º, IV; art. 246 | Admite intimação por edital em hipóteses legais (ex.: devedor citado por edital e revel). | ❌ Incorreta |
C | Não pode ser promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase de conhecimento. | Art. 513, §5º | Redação literal do dispositivo. | ✅ Correta |
D | Possibilita nova discussão da lide em caso de matéria de ordem pública. | Art. 509, §4º; art. 525 | Veda rediscussão da lide; impugnação tem hipóteses taxativas. | ❌ Incorreta |
E | Não incide em caso de benefícios assistenciais. | Art. 513, caput e §1º | O cumprimento de sentença é cabível para qualquer obrigação, inclusive benefícios assistenciais. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o cumprimento independe de demonstração de condição ou termo, mas o art. 514 exige o oposto:
Art. 514CPC
"Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo."
Portanto, a demonstração é necessária, tornando a alternativa falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o cumprimento não comporta intimação por edital. Todavia, o art. 513, §5º, inciso IV, prevê expressamente a intimação por edital na hipótese de o devedor ter sido citado na forma do art. 256 e revel na fase de conhecimento (veja o §5º, IV, transcrito na alternativa C). Além disso, as regras gerais de intimação (art. 513, §2º c/c art. 246) admitem o edital em certas situações. Logo, a intimação por edital é possível, e a alternativa está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o art. 513, §5º:
Art. 513, §5CPC
"O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."
A redação é literal; portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o cumprimento possibilita nova discussão da lide em caso de matéria de ordem pública. No entanto, o art. 509, §4º, veda qualquer rediscussão:
Art. 509, §4CPC
"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."
Embora o dispositivo se refira à liquidação, o princípio se estende ao cumprimento de sentença: não se pode rediscutir o mérito, mesmo que a matéria seja de ordem pública. A impugnação ao cumprimento tem hipóteses taxativas (art. 525), que não incluem rediscussão ampla da lide. Logo, D é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão no CPC que exclua o cumprimento de sentença em caso de benefícios assistenciais. A alternativa é genérica e não encontra amparo legal; o cumprimento segue as regras comuns, salvo disposições específicas (como para a Fazenda Pública, que não se confunde com benefícios assistenciais). Está errada.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente a lei é a letra C.