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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
fg123389
Banca
FGV
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Quanto à sentença, assinale a alternativa correta:
  1. AÉ possível ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
  2. BDeve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.
  3. CPode invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
  4. DSe, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
  5. EFaz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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GabaritoD — Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sentença no CPC/2015 – Requisitos e efeitos

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 493 do CPC/2015, que impõe ao juiz o dever de considerar, de ofício ou a requerimento, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que influam no mérito. As demais alternativas colidem com dispositivos expressos do CPC, especialmente os arts. 492, 489, §1º, III, e 504, II.

A banca testa a literalidade de quatro artigos centrais sobre a sentença: limites do pedido (art. 492), dever de consideração de fatos novos (art. 493), hipóteses de falta de fundamentação (art. 489, §1º) e limites da coisa julgada (art. 504). Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode decidir fora do pedido ou condenar além do demandado. O art. 492 veda expressamente essa conduta.

Art. 492CPC

CPC/2015, art. 492 "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

A alternativa inverte o comando: em vez de "vedado", traz "possível". Trata-se do princípio da congruência ou adstrição, que vincula o juiz aos limites objetivos da demanda.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional. O art. 492, parágrafo único, determina o contrário:

Art. 492CPC

CPC/2015, art. 492, parágrafo único "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."

A exceção é inexistente. A certeza é requisito obrigatório mesmo nas relações condicionais. A banca trocou "ainda que" por "salvo", invertendo o sentido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença pode invocar motivos que serviriam para qualquer outra decisão. O art. 489, §1º, III considera essa prática como uma das hipóteses de decisão não fundamentada:

Art. 489, §1CPC

CPC/2015, art. 489, §1º, III "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão."

Portanto, essa conduta é proibida, não permitida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 493 do CPC/2015:

Art. 493CPC

CPC/2015, art. 493 "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."

Trata-se do dever do juiz de levar em conta fatos supervenientes relevantes, mesmo que não alegados pelas partes, observado o contraditório (parágrafo único).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença faz coisa julgada. O art. 504, II dispõe o oposto:

Art. 504CPC

CPC/2015, art. 504 "Não fazem coisa julgada:

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."

Os motivos e a verdade fática não adquirem imutabilidade, apenas o dispositivo.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os quatro artigos (492, 493, 489 §1º e 504). A banca FGV costuma cobrar a literalidade exata. Nas questões sobre sentença, desconfie sempre de alternativas que invertem "vedado"/"permitido" ou acrescentam exceções inexistentes.

Gabarito: letra D – única alternativa que corresponde fielmente à lei.

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