Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Remessa Necessária
Código
fg123391
Banca
FGV
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Acerca da remessa necessária, assinale a alternativa correta:
AOcorre na sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
BNão se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
CNão se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos para os Municípios que não constituam capitais dos Estados e respectivas autarquias e fundações de direito público.
DÉ aplicável quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior.
EÉ aplicável quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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GabaritoA — Ocorre na sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remessa Necessária (CPC/2015)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o art. 496, II, do CPC, que sujeita à remessa necessária a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. As demais alternativas ou trazem valores incorretos ou invertem a regra de não aplicação da remessa.
A banca cobra a literalidade do art. 496 e de seus parágrafos, que estabelecem as hipóteses de incidência e as exceções.
Art. 496CPC
Art. 496 — "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) II — que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a remessa necessária ocorre na sentença que julgar procedentes os embargos à execução fiscal. Isso está em conformidade com o art. 496, II, do CPC, que expressamente prevê essa hipótese. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a remessa não se aplica quando o valor é inferior a 500 salários-mínimos para a União. O art. 496, §3º, I, estabelece o valor de 1.000 salários-mínimos para a União e suas autarquias e fundações. O valor de 500 é o aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios capitais (inciso II). Assim, a alternativa erra o valor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a remessa não se aplica para Municípios não capitais quando o valor é inferior a 200 salários-mínimos. O art. 496, §3º, III, fixa o limite em 100 salários-mínimos para esses entes. Portanto, valor incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a remessa é aplicável quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior. Na verdade, o art. 496, §4º, I, dispõe exatamente o contrário: não se aplica a remessa necessária nessa hipótese. A alternativa inverte o sentido da exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a remessa é aplicável quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante administrativa. O art. 496, §4º, IV, prevê que também não se aplica a remessa nesse caso. Novamente, a alternativa troca a exceção pela regra.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas D e E invertem o conteúdo do §4º do art. 496: a banca apresenta como "aplicável" o que a lei expressamente exclui da remessa necessária. Memorize que as exceções são taxativas: sentença fundada em súmula de tribunal superior, acórdão em repetitivos, IRDR, IAC ou orientação administrativa vinculante não estão sujeitas à remessa necessária.