Destinação de bens apreendidos no processo penal
Gabarito: letra E. A alternativa reproduz fielmente o art. 133 do CPP: após o trânsito em julgado da condenação, o juiz (de ofício ou a requerimento) determina a avaliação e venda em leilão dos bens cujo perdimento foi decretado; o valor apurado é destinado primeiro ao lesado ou terceiro de boa-fé, e o restante vai aos cofres públicos. Nenhuma outra alternativa espelha a literalidade integral dos dispositivos.
Alternativa | Conteúdo | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | Órgãos de segurança têm prioridade na transferência definitiva do bem após perdimento | Art. 133-A, §1º e §4º do CPP (prioridade na utilização, não na transferência) | ❌ |
B | Alienação antecipada é obrigatória quando há dificuldade de manutenção; produto da venda vai para União/Estado/DF | Art. 144-A do CPP (facultativa); art. 133, §2º (destinação ao Fundo Penitenciário) | ❌ |
C | Moeda estrangeira apreendida é encaminhada ao Banco Central do Brasil | CPP não prevê; regra é conversão em moeda nacional e depósito judicial | ❌ |
D | Hipoteca legal pode ser requerida pelo ofendido; despesas processuais e penas pecuniárias têm preferência sobre o ressarcimento | Art. 134 do CPP (correto); art. 133, §1º (preferência invertida: lesado/terceiro de boa-fé primeiro) | ❌ |
E | Após trânsito em julgado, juiz determina avaliação e venda em leilão; valor vai primeiro ao lesado/terceiro de boa-fé, depois aos cofres públicos | Art. 133 do CPP | ✅ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 133-A, §1º do CPP estabelece que os órgãos de segurança pública que participaram da investigação têm prioridade na utilização do bem durante o processo, não na transferência definitiva. A transferência definitiva é facultada ao juiz no §4º do mesmo artigo, sem menção a prioridade. Assim, a alternativa confunde as hipóteses.
Art. 133-A, §1CPP
O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alienação antecipada é medida facultativa (o juiz "poderá" determinar, art. 144-A do CPP), e não obrigatória apenas quando há dificuldade de manutenção. Além disso, o produto da venda, se houver condenação, é destinado ao Fundo Penitenciário Nacional (art. 133, §2º do CPP), e não diretamente aos cofres da União, Estado ou DF. A alternativa erra tanto na natureza do ato (dever × poder) quanto na destinação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a moeda nacional seja depositada em conta judicial, a moeda estrangeira não é simplesmente encaminhada ao Banco Central. A regra processual penal é a conversão em moeda nacional e depósito judicial, salvo disposição em contrário. Não há amparo literal no CPP para a afirmação de que o numerário estrangeiro é remetido ao BACEN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ofendido pode requerer hipoteca legal nos termos do art. 134 do CPP (correto). Contudo, a ordem de preferência apontada é invertida: o ressarcimento do lesado ou terceiro de boa-fé tem prioridade sobre as despesas processuais e penas pecuniárias (art. 133, §1º). A alternativa coloca essas últimas antes, o que contraria a lei.
Art. 134CPP
A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve, com exatidão, o caput do art. 133 e seu §1º do CPP. Após o trânsito em julgado, o juiz determinará a avaliação e venda em leilão dos bens com perdimento decretado; o valor obtido cobre o prejuízo do lesado ou terceiro de boa-fé, e o restante é recolhido aos cofres públicos.
Art. 133, §1CPP
Art. 133 — Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º — Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Gabarito: letra E.