Prisões cautelares e medidas alternativas
Gabarito: letra B. O art. 282, §5º, do CPP autoriza o juiz a revogar ou substituir medida cautelar de ofício ou a pedido, e também a redecretá-la se surgirem novos motivos, exatamente o que a alternativa B descreve. As demais alternativas contêm erros: a) o art. 311 não permite decretação de ofício da prisão preventiva; c) a prisão temporária cabe apenas na fase de inquérito, não no processo; d) a soltura após o prazo independe de alvará; e) a liberdade provisória não tem como pressuposto uma prisão cautelar e é vedada em alguns crimes inafiançáveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 311 do CPP (redação dada pela Lei 13.964/2019) não mais prevê a decretação de ofício da prisão preventiva. O texto atual é:
Art. 311CPP
Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
Portanto, a alternativa A, ao incluir "de ofício", está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 282, §5º, do CPP reproduz exatamente o que a alternativa enuncia:
Art. 282, §5CPP
Art. 282, §5º — "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."
Não há qualquer erro na assertiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prisão temporária (Lei 7.960/1989) é cabível apenas durante o inquérito policial (fase investigatória), não em qualquer fase do processo. O art. 2º, caput, estabelece o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período, mas não autoriza sua decretação na fase processual — nessa fase, a medida cabível é a prisão preventiva. Logo, a expressão "em qualquer fase do inquérito ou do processo" torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A redação atual do art. 2º, §7º, da Lei 7.960/1989 (dada pela Lei 13.869/2019) determina que, decorrido o prazo, a autoridade responsável pela custódia deve imediatamente pôr o preso em liberdade, independentemente de nova ordem judicial (alvará). Veja:
Art. 2, §7Lei-7960
Art. 2º, §7º — "Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva."
A alternativa D exige alvará de soltura, o que não é mais necessário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A liberdade provisória não tem como pressuposto uma "prisão cautelar"; ela é cabível, em regra, na prisão em flagrante. Além disso, embora seja vedada para crimes hediondos e equiparados (como racismo e tortura), a afirmação genérica de que não pode ser concedida "nos crimes inafiançáveis" é imprecisa, pois existem crimes inafiançáveis que admitem liberdade provisória em certas circunstâncias (ex.: crimes hediondos, mas há exceções). O erro principal é o pressuposto incorreto.
Gabarito: letra B.