Questão de Auditoria Governamental — Legislação e Normas Aplicáveis — FGV 2025
Auditoria Governamental›Legislação e Normas Aplicáveis
Código
fg123642
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade (Reaplicação)
Um auditor independente foi nomeado para auditar as demonstrações contábeis de uma entidade do setor público.No entanto, o auditor não conseguiu obter evidência de auditoria apropriada e suficiente. Além disso, ele concluiu que possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes e generalizados, de modo que uma ressalva na opinião seria inadequada para comunicar a gravidade da situação.Não é possível ao auditor renunciar ao trabalho de auditoria antes da emissão do seu relatório.Nesse caso, ele deve
Aemitir um relatório com opinião adversa.
Bdestacar o fato em um parágrafo de ênfase.
Cdestacar o fato em um parágrafo de Outros Assuntos.
Demitir o seu relatório com atraso, após o prazo acordado.
Eabster-se de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis.
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GabaritoE — abster-se de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Abstenção de Opinião por Limitação de Escopo
Gabarito: letra E. Quando o auditor não obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente e conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas são relevantes e generalizados, de modo que uma opinião com ressalva seria inadequada, e não lhe é possível renunciar ao trabalho, a única opção é abster-se de expressar uma opinião (disclaimer). É o que determina a NBC TA 705 (Modificações na Opinião do Auditor Independente).
A situação descrita é clássica: limitação de escopo com efeitos materiais e generalizados. O auditor não tem base para formar uma opinião, pois não conseguiu evidência suficiente. A opinião adversa (alternativa A) seria cabível se o auditor tivesse obtido evidência de que as demonstrações contábeis contêm distorções relevantes e generalizadas – o que não é o caso aqui. O parágrafo de ênfase (B) e o parágrafo de outros assuntos (C) são utilizados para chamar a atenção para questões já divulgadas ou para outros assuntos, respectivamente, mas não substituem a modificação da opinião. A emissão com atraso (D) não é uma alternativa profissionalmente aceitável.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a abstenção de opinião com a opinião adversa. A diferença fundamental está na obtenção de evidência: na adversa, o auditor tem evidência de que as demonstrações estão distorcidas; na abstenção, ele não tem evidência suficiente para formar qualquer opinião. A banca explora exatamente essa troca.