Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — FGV 2025
Direito Penal›Apropriação indébita
Código
fg123842
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Reaplicação)
Matheus, reincidente em crime doloso, sócio da sociedade empresária Alfa, agindo com dolo, deixou de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos empregados da referida entidade privada, no prazo e na forma legal.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, assinale a afirmativa correta.
AMatheus deverá ser absolvido caso tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento, ainda que parcial, das contribuições recolhidas dos empregados.
BO Juízo competente deverá absolver Matheus se o agente, após a deflagração da ação penal, de forma espontânea, efetuar o pagamento das contribuições devidas à Previdência Social.
CMatheus não responderá na esfera criminal, em decorrência da atipicidade formal da conduta.
DA conduta de Matheus caracteriza ilícito administrativo, mas não infração penal.
EMatheus responderá pelo crime de apropriação indébita previdenciária.
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GabaritoE — Matheus responderá pelo crime de apropriação indébita previdenciária.
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Apropriação indébita previdenciária
Gabarito: letra E. A conduta de Matheus se enquadra perfeitamente no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), que pune com reclusão de 2 a 5 anos e multa quem deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos empregados. As demais alternativas apresentam hipóteses de absolvição ou atipicidade que não se aplicam ao caso.
Art. 168-ACP
Art. 168-A: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
A conduta de Matheus é típica, ilícita e culpável. A reincidência em crime doloso (mencionada no enunciado) não afasta o crime, mas pode influenciar na aplicação de benefícios como substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, II, CP: exige que o réu não seja reincidente em crime doloso) ou suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP: exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso). Contudo, isso não impede a responsabilização penal.
Alternativa
Afirmativa
Análise
Conclusão
A
Matheus deverá ser absolvido caso tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento, ainda que parcial, das contribuições recolhidas dos empregados.
O art. 168-A, § 2º, do CP exige pagamento integral para o perdão judicial; pagamento parcial não gera absolvição automática.
❌ Incorreta
B
O Juízo competente deverá absolver Matheus se o agente, após a deflagração da ação penal, de forma espontânea, efetuar o pagamento das contribuições devidas à Previdência Social.
Não há previsão de extinção da punibilidade pelo pagamento após o recebimento da denúncia; o pagamento nessa fase não obriga a absolvição.
❌ Incorreta
C
Matheus não responderá na esfera criminal, em decorrência da atipicidade formal da conduta.
A conduta é formalmente típica (art. 168-A, CP); não há atipicidade.
❌ Incorreta
D
A conduta de Matheus caracteriza ilícito administrativo, mas não infração penal.
A conduta é crime (art. 168-A, CP), não mero ilícito administrativo.
❌ Incorreta
E
Matheus responderá pelo crime de apropriação indébita previdenciária.
A conduta se enquadra perfeitamente no art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária).
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Matheus deverá ser absolvido se, após o início da ação fiscal e antes da denúncia, efetuar o pagamento parcial das contribuições. O art. 168-A, § 2º (ou disposições correlatas) prevê a possibilidade de perdão judicial (não absolvição automática) e exige pagamento integral da contribuição previdenciária e acessórios. Além disso, o pagamento parcial não satisfaz a condição legal. Portanto, a absolvição não é obrigatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o juízo deverá absolver Matheus se o agente, após a deflagração da ação penal, efetuar o pagamento. Não há previsão de extinção da punibilidade pelo pagamento após o recebimento da denúncia. O pagamento antes da ação fiscal pode levar à extinção da punibilidade; após o início da ação fiscal e antes da denúncia, há a possibilidade de perdão judicial (a critério do juiz). Após a ação penal, o pagamento não tem o condão de absolver ou extinguir a punibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a conduta é atípica formalmente. Não procede: o art. 168-A criminaliza expressamente a conduta de deixar de repassar contribuições previdenciárias. A tipicidade é clara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é mero ilícito administrativo. É também crime, pois o CP prevê pena privativa de liberdade. A seara administrativa não exclui a penal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 168-A do CP. Matheus, como sócio que deixou de repassar as contribuições recolhidas, responde pelo crime de apropriação indébita previdenciária. A reincidência é irrelevante para a tipicidade, apenas para a dosimetria da pena e concessão de benefícios.
PEGA ESSA DICA!
O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) é frequentemente cobrado em provas. Lembre-se: (a) a conduta é deixar de repassar contribuições recolhidas; (b) a extinção da punibilidade ocorre com o pagamento antes do início da ação fiscal; (c) após o início da ação fiscal e antes da denúncia, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas multa (perdão judicial), não é automático; (d) o pagamento parcial não basta. Fique atento aos prazos e à integralidade.