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Questão de Direito Penal — Crimes contra a organização do trabalho — FGV 2025

Direito PenalCrimes contra a organização do trabalho
Código
fg123844
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário​​​​​​​ - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Reaplicação)
João, agindo com dolo, frustrou, mediante fraude, direito assegurado pela legislação trabalhista em prejuízo de Maria, empregada que se encontrava grávida, com seis meses de gestação.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, assinale a afirmativa correta.
  1. AJoão responderá pelo crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, na modalidade qualificada, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
  2. BJoão responderá pelo crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
  3. CJoão responderá pelo crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.
  4. DJoão não responderá criminalmente, em razão da atipicidade material da conduta perpetrada.
  5. EJoão não responderá por qualquer delito, por ausência de previsão legal expressa.
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GabaritoB — João responderá pelo crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Gabarito: letra B. João praticou o crime de frustração de direito trabalhista (art. 203, caput, CP) mediante fraude, e a vítima era gestante, o que atrai a causa de aumento de pena prevista no §2º do mesmo artigo. Não há modalidade qualificada autônoma, apenas majorante.

O crime do art. 203 do Código Penal é norma penal em branco que protege os direitos assegurados pela legislação trabalhista. A conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito trabalhista configura o tipo básico. No caso, João agiu com dolo e mediante fraude, o que preenche o caput. A circunstância de a vítima ser gestante não altera a figura típica básica, mas implica aumento de pena na terceira fase da dosimetria (art. 203, §2º).

Art. 203, §2CP

Art. 203 — "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

§2º — "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que João responde na "modalidade qualificada" com causa de aumento. O §2º não cria uma modalidade qualificada (que seria um tipo derivado com pena própria); ele é uma causa de aumento que incide sobre a pena do caput. A expressão "qualificada" é tecnicamente incorreta para o art. 203.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque descreve exatamente a situação: o crime é o do caput (modalidade simples) e incide a causa de aumento do §2º. A vítima gestante é uma das hipóteses de aumento, e a conduta foi praticada com fraude (sem violência), portanto sem agravamento pela violência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que não há causas de aumento. Ocorre que a gestante da vítima gera a majorante do §2º, que deve ser aplicada. Logo, há sim causa de aumento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma atipicidade material, mas a conduta se amolda perfeitamente ao art. 203, caput, com dolo e fraude. Não há insignificância ou atipicidade: o direito trabalhista frustrado (proteção à gestante) é relevante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alegra ausência de previsão legal, o que é falso: o art. 203 CP prevê expressamente o crime de frustração de direito trabalhista.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "causa de aumento" (que majora a pena na terceira fase) e "qualificadora" (que altera o tipo penal, deslocando a pena para outro patamar). O §2º do art. 203 é causa de aumento, não qualificadora. Além disso, o simples inadimplemento contratual não configura o crime; exige-se fraude ou violência, o que ocorreu no caso.

Gabarito: letra B.

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