Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Reaplicação)
Em 18 de janeiro de 2024, Angélica, sócia minoritária, foi excluída da sociedade Miranda, Bataporã, Terenos & Cia. Ltda, constituída em 2005 e com sede em Dourados/MS. A exclusão foi motivada por justa causa prevista no contrato social e aprovada por mais da metade do capital social, em reunião especialmente convocada para este fim e que contou com a presença de Angélica.As quotas de Angélica foram liquidadas em apuração de haveres baseada no critério previsto no contrato e aprovada pelos sócios em fevereiro de 2024, mês em que Angélica recebeu o pagamento em dinheiro. A alteração contratual do quadro social, formalizando a resolução da sociedade, com redução do capital referente às quotas liquidadas, foi arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em 17 de maio de 2024.Em relação à responsabilidade de Angélica pelas obrigações que tinha como sócia, é correto afirmar que ela incide
Aapenas sobre as obrigações sociais anteriores à resolução da sociedade, pelo prazo de 2 (dois) anos após o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial.
Btanto sobre as obrigações sociais anteriores quanto sobre as posteriores à resolução da sociedade, até o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial e pelo prazo de 5 (cinco) anos após a data da exclusão de Angélica.
Ctanto sobre as obrigações sociais anteriores quanto sobre as posteriores à resolução da sociedade, até o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial e pelo prazo de 2 (dois) anos desse evento.
Dapenas sobre as obrigações sociais anteriores à resolução da sociedade, pelo prazo de 1 (um) ano da data do pagamento do valor de liquidação das quotas de Angélica.
Eapenas sobre as obrigações sociais posteriores à data de resolução da sociedade, que será a data do arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, e desde que tenham sido contraídas no prazo de 3 (três) anos desse evento.
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GabaritoC — tanto sobre as obrigações sociais anteriores quanto sobre as posteriores à resolução da sociedade, até o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial e pelo prazo de 2 (dois) anos desse evento.
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Responsabilidade do sócio excluído (exclusão extrajudicial)
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio excluído responde pelas obrigações sociais anteriores à resolução por 2 anos após a averbação da alteração contratual, e também pelas obrigações posteriores (contraídas entre a resolução e a averbação) pelo mesmo prazo. A alternativa C reflete exatamente esse duplo regime.
A questão exige a leitura direta do art. 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade do sócio retirante, excluído ou falecido. Veja a redação literal:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 1.032 – “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”
Interpretação:
Obrigações anteriores à resolução da sociedade (exclusão): o sócio excluído continua responsável por 2 anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial.
Obrigações posteriores à resolução (contraídas antes da averbação): o sócio excluído também responde por 2 anos após a averbação, mas a responsabilidade cessa se a averbação não for requerida? Na prática, a doutrina entende que, para as posteriores, a responsabilidade perdura até a averbação e, após esta, por mais 2 anos.
No caso concreto, a exclusão ocorreu em janeiro de 2024, a averbação em maio de 2024. Logo, Angélica responde pelas obrigações anteriores por 2 anos a partir de maio de 2024 (até maio de 2026), e pelas posteriores (se houver) também pelo mesmo prazo, desde que contraídas antes de maio de 2024.
Análise das alternativas:
1Exclusão/resolução da sociedade
2Obrigações anteriores2 anos após averbação
3Obrigações posteriores (até averbação)2 anos após averbação
4Averbação na Junta Comercial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade incide apenas sobre obrigações anteriores, pelo prazo de 2 anos após o arquivamento. Erro: omite a responsabilidade pelas obrigações posteriores, que também são cobertas pelo art. 1.032.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade abrange obrigações anteriores e posteriores, mas o prazo é de 5 anos após a exclusão. Erro: o prazo legal é de 2 anos após a averbação, não 5 anos. Não há previsão de 5 anos nesse contexto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a responsabilidade abrange obrigações anteriores e posteriores, até o arquivamento (para as posteriores, até a data da averbação) e por 2 anos após a averbação. Essa é a redação mais próxima do art. 1.032, que impõe a responsabilidade por ambas as categorias de obrigações pelo prazo de 2 anos contados do registro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade incide apenas sobre obrigações anteriores, pelo prazo de 1 ano após o pagamento. Erro: o prazo é de 2 anos após a averbação, e não 1 ano. Além disso, desconsidera as obrigações posteriores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade incide apenas sobre obrigações posteriores, pelo prazo de 3 anos após o arquivamento. Erro: o art. 1.032 prevê responsabilidade também pelas obrigações anteriores, e o prazo é de 2 anos, não 3.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos (1, 2, 3, 5 anos) e o alcance da responsabilidade (só anteriores ou também posteriores). O candidato deve memorizar o art. 1.032: 2 anos após a averbação para ambas, mas as posteriores só existem se contraídas antes da averbação.
Gabarito: letra C — a única que combina o prazo de 2 anos e a dupla abrangência (anteriores e posteriores).