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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
fg123859
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário​​​​​​​ - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Reaplicação)
A respeito do que dispõe o Código de Processo Civil sobre a intervenção de terceiro, assinale a afirmativa correta.
  1. AO incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo e será resolvido por meio de sentença.
  2. BO amicus curiae não está autorizado a recorrer das decisões proferidas no processo em que estiver atuando, ainda que se trate de incidente de resolução de demandas repetitivas.
  3. CAinda que uma autarquia federal seja admitida para atuar como amicus curiae em feito que tramita na justiça estadual, tal fato, por si só, não implicará a alteração de competência.
  4. DA decisão do relator que admite a participação de pessoa natural como amicus curiae desafia recurso de agravo interno.
  5. EÉ vedado ao terceiro juridicamente interessado intervir no feito para assistir uma das partes se o processo já se encontrar em segunda instância, com pendência de julgamento.
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GabaritoC — Ainda que uma autarquia federal seja admitida para atuar como amicus curiae em feito que tramita na justiça estadual, tal fato, por si só, não implicará a alteração de competência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de Terceiro no CPC – Amicus curiae e demais figuras

Gabarito: letra C. O art. 138, §1º, do CPC/2015 determina expressamente que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência. Assim, ainda que uma autarquia federal seja admitida nessa qualidade em processo que tramita na Justiça Estadual, a competência permanece inalterada. A banca testa a literalidade do dispositivo.

Art. 138, §1CPC

“A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é cabível “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (art. 134, caput). Contudo, a resolução do incidente não se dá por sentença, mas por decisão interlocutória, pois não põe fim ao processo (apenas suspende o feito – art. 134, §3º). O erro está em afirmar que a decisão é uma sentença.

Art. 134, §3CPC

“O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.”

§3º – “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.”

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 138, §1º, ressalva expressamente a hipótese do §3º, que autoriza o amicus curiae a recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Portanto, a afirmação de que ele não pode recorrer “ainda que se trate de incidente de resolução de demandas repetitivas” contradiz a lei.

Art. 138, §3CPC

“O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 138, §1º, a intervenção do amicus curiae “não implica alteração de competência”. A presença de uma autarquia federal, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois o amicus curiae não se torna parte e não possui interesse jurídico próprio (age com “interesse institucional”). A competência permanece a do juízo originário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O caput do art. 138 estabelece que o juiz ou relator poderá admitir a participação do amicus curiae “por decisão irrecorrível”. Logo, a decisão que admite o amicus curiae não desafia qualquer recurso, muito menos agravo interno. O erro está em considerar recorrível o que a lei declarou irrecorrível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a irrecorribilidade da decisão que admite o amicus curiae e a possibilidade de agravo interno contra decisões monocráticas do relator em geral. O candidato pode pensar que “toda decisão do relator cabe agravo interno”, mas o art. 138, caput, é exceção expressa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 119, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que “a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição”. Portanto, o terceiro juridicamente interessado pode intervir como assistente mesmo que o processo esteja em segunda instância com pendência de julgamento. A afirmativa contraria a lei.

Art. 119CPC

“A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”

Gabarito: letra C.

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