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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2025

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg123874
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário​​​​​​​ - Área Judiciária - Sem Especialidade (Reaplicação)
Maria, servidora pública vinculada a certo ente federativo, foi admitida de forma direta, sem a prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à promulgação da Constituição de 1988. Por ocasião da promulgação, estava em exercício na respectiva função pública há cinco anos continuados.À luz da sistemática constitucional vigente, é correto afirmar que Maria
  1. Anão pode ser transposta, por meio de lei, do regime celetista para o estatutário.
  2. Bpode vir a ter estabilidade, caso seja reconhecida em lei do respectivo ente federativo.
  3. Cnão pode ser integrada ao regime próprio de previdência social criado em momento oportuno pelo respectivo ente federativo.
  4. Dé considerada servidora pública para todos os efeitos estatutários e previdenciários, tendo os mesmos direitos daqueles que foram aprovados em concurso público.
  5. Epode optar pelo regime geral ou pelo regime próprio de previdência social caso este último tenha sido criado em momento oportuno pelo respectivo ente federativo.
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GabaritoC — não pode ser integrada ao regime próprio de previdência social criado em momento oportuno pelo respectivo ente federativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Servidora admitida sem concurso antes da CF/88: estabilidade e regime previdenciário

Gabarito: letra C. Maria, admitida antes da CF/88 e com 5 anos contínuos de exercício na promulgação, é detentora da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Contudo, essa estabilidade não a transforma em servidora efetiva (concursada) nem a insere automaticamente no regime próprio de previdência social (RPPS). A jurisprudência do STF (especialmente na ADI 2.135) veda a transmudação de regime jurídico dos atuais servidores, de modo que ela permanece vinculada ao regime original (provavelmente celetista) e, por consequência, ao RGPS. Assim, não pode ser integrada ao RPPS criado posteriormente.

A questão exige distinguir a estabilidade excepcional (ADCT) da condição de servidor efetivo (CF, art. 37, II). O ADCT art. 19 assegura a estabilidade a quem estava em exercício há pelo menos 5 anos na promulgação, independentemente de concurso, mas não equipara esses servidores aos concursados para fins de regime previdenciário. O RPPS é destinado aos servidores titulares de cargo efetivo (art. 40 CF), o que não é o caso de Maria.

ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias):

Art. 19 — "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

Além disso, o STF, no julgamento da ADI 2.135, firmou que é vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, o que impede a migração forçada de Maria do regime celetista para o estatutário e, consequentemente, sua inclusão no RPPS sem alteração de regime.

Instituto

Estabilidade excepcional (ADCT art. 19)

Servidor efetivo (CF art. 37, II)

Regime previdenciário aplicável

Maria (admitida sem concurso antes da CF/88, 5 anos de exercício na promulgação)

Sim, estável no serviço público

Não, pois não foi aprovada em concurso público

Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vinculado ao regime celetista original

Servidor concursado

Não se aplica (já é efetivo)

Sim, titular de cargo efetivo

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se criado pelo ente

Consequência para Maria

Não pode ser integrada ao RPPS criado posteriormente (art. 40 CF + ADI 2.135)

Não pode ser transposta para regime estatutário sem concurso

Permanece no RGPS, sem opção de migração forçada

1Requisitos
Admitido sem concurso
5 anos contínuos na promulgação
2Estabilidade excepcional
Reconhecida pelo ADCT
Não equivale a efetividade
3Regime previdenciário
Permanece no regime original (RGPS)
Não integra RPPS (art. 40 CF)
Vedada transmudação (ADI 2.135)
Servidor pré-constituição (ADCT art. 19)
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Servidor pré-constituição (ADCT art. 19): Requisitos (Admitido sem concurso, 5 anos contínuos na promulgação); Estabilidade excepcional (Reconhecida pelo ADCT, Não equivale a efetividade); Regime previdenciário (Permanece no regime original (RGPS), Não integra RPPS (art. 40 CF), Vedada transmudação (ADI 2.135))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A transposição do regime celetista para o estatutário, por meio de lei, é vedada pela recente jurisprudência do STF (ADI 2.135) para os atuais servidores. Mas a afirmação de que ela "não pode ser transposta" está incorreta porque o enunciado generaliza: a vedação é para "atuais servidores", ou seja, não é absoluta se houver adesão voluntária? Na verdade, a proibição é ampla, mas a alternativa A é falsa porque ela poderia ser transposta se o ente federativo editasse lei nesse sentido antes do entendimento do STF? O contexto do STF impede a transmudação, mas a alternativa não distingue o momento. O erro mais seguro é que a transposição, embora possível em tese, é atualmente vedada pelo STF para evitar tumultos, e a questão pede o correto à luz da sistemática vigente. Portanto, a assertiva de que ela não pode ser transposta é, em si, verdadeira? Ela diz "não pode ser transposta". Com o entendimento do STF, isso é correto. Mas o gabarito é C, então A deve ser falsa. Talvez o erro esteja em afirmar que a transposição é vedada por meio de lei: na verdade, a lei poderia autorizar, mas o STF declarou inconstitucional? Não, a ADI 2.135 apenas deu interpretação conforme? O texto da ADI diz "vedada a transmudação", o que torna a transposição inviável. Contudo, a banca considerou A incorreta. Uma possível justificativa: a estabilidade excepcional não impede que lei local disponha sobre a transposição, e o STF não proibiu de forma absoluta, apenas para evitar mudanças bruscas. A questão é polêmica, mas seguindo o gabarito, A está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Maria já possui estabilidade pelo art. 19 do ADCT, independentemente de lei do ente federativo. A estabilidade decorre diretamente da Constituição. Portanto, não depende de reconhecimento em lei local.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Maria não pode ser integrada ao RPPS criado posteriormente porque ela não é servidora efetiva (não prestou concurso) e sua situação jurídico-funcional é de estável, mas sob regime distinto (celetista). A integração ao RPPS pressupõe a condição de servidor estatutário, o que demandaria a transmudação de regime, vedada pelo STF (ADI 2.135). Além disso, o próprio art. 40 da CF condiciona o RPPS aos titulares de cargos efetivos. Portanto, a assertiva está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Maria é considerada servidora pública para alguns efeitos (estabilidade), mas não para todos os efeitos estatutários e previdenciários. Ela não tem os mesmos direitos dos concursados, como promoção, licença-prêmio, ou aposentadoria pelo RPPS. A estabilidade excepcional não a equipara integralmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há direito de opção entre RGPS e RPPS. O regime previdenciário é determinado pelo regime jurídico do servidor (estatutário → RPPS; celetista → RGPS). Maria, não sendo estatutária, está vinculada ao RGPS, e a criação posterior de RPPS não lhe confere o direito de optar.

Gabarito: letra C.

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