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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FGV 2025

Direito ConstitucionalDireitos Sociais
Código
fg123876
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário​​​​​​​ - Área Judiciária - Sem Especialidade (Reaplicação)
Determinada empresa pública integrante da administração pública indireta federal, que explora atividade econômica em sentido estrito, promoveu a dispensa coletiva de cerca de três mil empregados sem prévia intervenção sindical, isto sob o argumento de que as demissões decorriam de dificuldades financeiras associadas à crise econômica global.A partir de provocação de um legitimado, o Tribunal Regional do Trabalho competente observou corretamente que, na perspectiva constitucional,
  1. Aa intervenção sindical era imprescindível à demissão em massa dos trabalhadores.
  2. Ba demissão foi lícita, salvo se algum trabalhador era alcançado por cláusula constitucional de estabilidade.
  3. Cas garantias constitucionais de proteção ao emprego não apresentam impeditivo à demissão coletiva.
  4. Dos atos oriundos dos entes da administração pública não estão sujeitos à competência dos órgãos da Justiça do Trabalho.
  5. Ea ausência de negociação coletiva somente não seria impeditivo à demissão coletiva caso negociação anterior a tivesse dispensado.
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GabaritoA — a intervenção sindical era imprescindível à demissão em massa dos trabalhadores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa coletiva e intervenção sindical – Empresa pública econômica

Gabarito: letra A. O STF, no Tema 638, firmou que a dispensa coletiva de trabalhadores exige negociação prévia com o sindicato, sob pena de nulidade. A empresa pública que explora atividade econômica equipara-se à empresa privada (art. 173, §1º, II, CF) e seus empregados são regidos pela CLT, sendo-lhes aplicáveis os direitos sociais do art. 7º da CF, em especial a proteção contra despedida arbitrária (inciso I) e a participação sindical (art. 8º, III e VI). Portanto, a demissão em massa sem intervenção sindical é inconstitucional.

A banca testa o conhecimento sobre a jurisprudência consolidada do STF acerca da necessidade de negociação coletiva em dispensas coletivas, distinguindo-a da dispensa individual, que não exige tal formalidade.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento do STF: a intervenção sindical é imprescindível para a validade da demissão em massa. O direito à negociação coletiva decorre dos arts. 7º, I, e 8º, III e VI, da CF, e da interpretação sistemática que exige a participação do sindicato para evitar arbitrariedades.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a demissão foi lícita, salvo se houver estabilidade constitucional. O erro está em ignorar a exigência de negociação coletiva para dispensas coletivas, independentemente de estabilidade individual. A ausência de negociação torna a dispensa coletiva ilícita como um todo, não apenas para os estáveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que as garantias constitucionais de proteção ao emprego não impedem a demissão coletiva. É o oposto: a proteção contra despedida arbitrária (art. 7º, I) e a participação sindical (art. 8º, VI) obrigam a negociação prévia, constituindo impeditivo à dispensa coletiva sem acordo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que atos da administração pública não estão sujeitos à competência da Justiça do Trabalho. No caso de empresa pública que explora atividade econômica, seus empregados são celetistas, e as ações trabalhistas são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF). A dispensa coletiva é matéria trabalhista, logo sujeita à JT.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a desnecessidade de negociação coletiva à existência de negociação anterior que a dispensasse. A lógica é inversa: a regra é que a negociação coletiva é obrigatória para dispensas coletivas; não há possibilidade de dispensa prévia por negociação anterior. A exigência é atual e concreta para cada demissão em massa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dispensa individual e coletiva. Na dispensa individual, não há obrigatoriedade de negociação sindical; na coletiva, o STF exige. A alternativa B inverte essa lógica ao tratar a licitude como regra, e a C ao negar a proteção constitucional. Lembre-se: empresa pública econômica é tratada como empregador privado, mas a proteção coletiva é reforçada.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o Tema 638 do STF (RE 999.435): "A dispensa coletiva de trabalhadores exige negociação prévia com o sindicato, sob pena de nulidade." Além disso, distinga: empresa pública prestadora de serviço público (regime estatutário) e empresa pública exploradora de atividade econômica (regime celetista). A competência para julgar conflitos envolvendo esta última é da Justiça do Trabalho.

Gabarito: letra A.

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