Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FGV 2025
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
fg123876
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Sem Especialidade (Reaplicação)
Determinada empresa pública integrante da administração pública indireta federal, que explora atividade econômica em sentido estrito, promoveu a dispensa coletiva de cerca de três mil empregados sem prévia intervenção sindical, isto sob o argumento de que as demissões decorriam de dificuldades financeiras associadas à crise econômica global.A partir de provocação de um legitimado, o Tribunal Regional do Trabalho competente observou corretamente que, na perspectiva constitucional,
Aa intervenção sindical era imprescindível à demissão em massa dos trabalhadores.
Ba demissão foi lícita, salvo se algum trabalhador era alcançado por cláusula constitucional de estabilidade.
Cas garantias constitucionais de proteção ao emprego não apresentam impeditivo à demissão coletiva.
Dos atos oriundos dos entes da administração pública não estão sujeitos à competência dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Ea ausência de negociação coletiva somente não seria impeditivo à demissão coletiva caso negociação anterior a tivesse dispensado.
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GabaritoA — a intervenção sindical era imprescindível à demissão em massa dos trabalhadores.
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Dispensa coletiva e intervenção sindical – Empresa pública econômica
Gabarito: letra A. O STF, no Tema 638, firmou que a dispensa coletiva de trabalhadores exige negociação prévia com o sindicato, sob pena de nulidade. A empresa pública que explora atividade econômica equipara-se à empresa privada (art. 173, §1º, II, CF) e seus empregados são regidos pela CLT, sendo-lhes aplicáveis os direitos sociais do art. 7º da CF, em especial a proteção contra despedida arbitrária (inciso I) e a participação sindical (art. 8º, III e VI). Portanto, a demissão em massa sem intervenção sindical é inconstitucional.
A banca testa o conhecimento sobre a jurisprudência consolidada do STF acerca da necessidade de negociação coletiva em dispensas coletivas, distinguindo-a da dispensa individual, que não exige tal formalidade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do STF: a intervenção sindical é imprescindível para a validade da demissão em massa. O direito à negociação coletiva decorre dos arts. 7º, I, e 8º, III e VI, da CF, e da interpretação sistemática que exige a participação do sindicato para evitar arbitrariedades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a demissão foi lícita, salvo se houver estabilidade constitucional. O erro está em ignorar a exigência de negociação coletiva para dispensas coletivas, independentemente de estabilidade individual. A ausência de negociação torna a dispensa coletiva ilícita como um todo, não apenas para os estáveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as garantias constitucionais de proteção ao emprego não impedem a demissão coletiva. É o oposto: a proteção contra despedida arbitrária (art. 7º, I) e a participação sindical (art. 8º, VI) obrigam a negociação prévia, constituindo impeditivo à dispensa coletiva sem acordo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que atos da administração pública não estão sujeitos à competência da Justiça do Trabalho. No caso de empresa pública que explora atividade econômica, seus empregados são celetistas, e as ações trabalhistas são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF). A dispensa coletiva é matéria trabalhista, logo sujeita à JT.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a desnecessidade de negociação coletiva à existência de negociação anterior que a dispensasse. A lógica é inversa: a regra é que a negociação coletiva é obrigatória para dispensas coletivas; não há possibilidade de dispensa prévia por negociação anterior. A exigência é atual e concreta para cada demissão em massa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dispensa individual e coletiva. Na dispensa individual, não há obrigatoriedade de negociação sindical; na coletiva, o STF exige. A alternativa B inverte essa lógica ao tratar a licitude como regra, e a C ao negar a proteção constitucional. Lembre-se: empresa pública econômica é tratada como empregador privado, mas a proteção coletiva é reforçada.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o Tema 638 do STF (RE 999.435): "A dispensa coletiva de trabalhadores exige negociação prévia com o sindicato, sob pena de nulidade." Além disso, distinga: empresa pública prestadora de serviço público (regime estatutário) e empresa pública exploradora de atividade econômica (regime celetista). A competência para julgar conflitos envolvendo esta última é da Justiça do Trabalho.