Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FGV 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Ciclo Orçamentário
Código
fg123914
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Sem Especialidade
As emendas parlamentares são instrumentos previstos na Constituição Federal que permitem aos deputados e senadores propor alterações no Orçamento Público, direcionando recursos para atender demandas específicas de suas bases eleitorais.Questionando a transparência e a legalidade desses instrumentos, recentemente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou deputados federais por suposta comercialização de emendas parlamentares.Neste tema, considere as afirmativas a seguir.I. As Emendas Individuais têm valor limitado de acordo com a Receita Corrente Líquida do setor público, sendo esta aferida no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária.II. Metade do valor aprovado para Emendas Individuais será destinado a ações e serviços públicos de saúde.III. Não existe valor mínimo ou área específica que vincule qualquer valor das Emendas Individuais ao Orçamento. Elas são definidas conforme os interesses dos parlamentares, definidos por suas bases.Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DI e II, apenas.
EI e III, apenas.
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GabaritoD — I e II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emendas Individuais ao Orçamento
Gabarito: letra D (I e II, apenas). A afirmativa I está correta: o limite é de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior (CF/88, art. 166, §9º). A afirmativa II também está correta: metade desse percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde (mesmo dispositivo). Já a afirmativa III é falsa, pois existe sim valor mínimo (2% da RCL) e área específica (saúde) para as emendas individuais.
A banca cobra a literalidade do art. 166, §9º da Constituição Federal. As emendas individuais não são livres: o percentual é vinculado e há destinação obrigatória para a saúde.
Proposição
I (2% RCL exercício anterior)
II (metade para saúde)
III (sem valor mínimo/área)
Resultado
p
V
V
F
D (I e II)
q
V
F
V
E (I e III)
r
F
V
V
B (II apenas)
s
F
F
V
C (III apenas)
t
V
V
F
D (I e II)
Item I — ✅ Correto
O limite para emendas individuais é de 2% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária. A redação constitucional (art. 166, §9º) estabelece esse teto, e a base de cálculo é a RCL do exercício anterior, conforme afirmado.
Item II — ✅ Correto
Exigência constitucional: da metade do percentual global (1% da RCL) deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde. É a chamada "vinculação à saúde" das emendas individuais.
Item III — ❌ Incorreto
A afirmativa nega a existência de valor mínimo ou área específica, o que contraria a regra constitucional. As emendas individuais têm limite (2% da RCL) e metade desse percentual é obrigatoriamente destinada à saúde. Portanto, há sim vinculação e área específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que as emendas individuais são discricionárias, sem limites ou destinação. O candidato deve lembrar que a CF/88 impõe o percentual de 2% da RCL e a obrigatoriedade de metade para a saúde.
MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade