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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amazonas — FGV 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado do Amazonas
Código
fg124122
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Salvatore é servidor concursado ocupante de cargo efetivo do Estado do Amazonas, que, pensando em seu enquadramento na carreira, adicionais, bem como em sua aposentadoria, decidiu averiguar as normas atinentes ao tempo de serviço constantes da Lei nº 1.762/1986, vindo a concluir corretamente que:
  1. AO tempo de serviço do servidor afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, inclusive para a promoção por merecimento.
  2. BO tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado não pode ser considerado para nenhum efeito legal, incluindo nova aposentadoria e disponibilidade.
  3. CSerá considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas.
  4. DPara efeito de adicional, não poderá ser computado o tempo de serviço federal, municipal ou em outro estado, devendo ser contabilizado apenas a atividade realizada para o Estado do Amazonas.
  5. EPara fins de aposentadoria e disponibilidade é admitida a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções junto ao Estado do Amazonas, desde que a acumulação seja admitida nos termos da lei.
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GabaritoC — Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 1.762/1986 (Estatuto dos Servidores do Amazonas) - Tempo de Serviço

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque, conforme a Lei nº 1.762/1986, o afastamento para representar o Brasil ou o Estado do Amazonas em competições esportivas é considerado como de efetivo exercício. As demais alternativas apresentam incorreções que contrariam dispositivos do estatuto e princípios gerais do direito administrativo.

A questão trata da contagem de tempo de serviço para servidores públicos estaduais do Amazonas, especialmente quanto aos efeitos de afastamentos. A Lei nº 1.762/1986, à semelhança de outros estatutos, estabelece hipóteses em que o afastamento é considerado como efetivo exercício, e também regras para cômputo de tempo para adicionais, aposentadoria e disponibilidade.

Critério

Alternativa C (correta)

Alternativa A (incorreta)

Alternativa B (incorreta)

Hipótese de afastamento

Competições esportivas representando Brasil ou Amazonas

Exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal

Servidor em disponibilidade ou aposentado

Efeito sobre o tempo de serviço

Considerado como de efetivo exercício

Contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento

Não pode ser considerado para nenhum efeito legal (afirmação incorreta)

Base legal

Lei nº 1.762/1986 (Estatuto dos Servidores do Amazonas)

Art. 38, IV, da Constituição Federal

Art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 (aplicado analogamente)

Correção da afirmação

Correta

Incorreta (inclui promoção por merecimento, que é excluída)

Incorreta (o tempo de aposentadoria pode ser contado para nova aposentadoria)

1Efetivo exercício
Competições esportivas (Brasil/AM)
Mandato eletivo (exceto promoção)
2Aposentadoria
Conta para nova aposentadoria
Não conta para outros fins
3Adicionais
Só tempo no Estado do AM
4Acumulação
Vedada se concorrente/simultânea
Tempo de serviço (Lei 1.762/1986)
LEVELsoulevel.com.br
Tempo de serviço (Lei 1.762/1986): Efetivo exercício (Competições esportivas (Brasil/AM), Mandato eletivo (exceto promoção)); Aposentadoria (Conta para nova aposentadoria, Não conta para outros fins); Adicionais (Só tempo no Estado do AM); Acumulação (Vedada se concorrente/simultânea)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o tempo de serviço do servidor afastado para mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado para todos os efeitos legais, inclusive para a promoção por merecimento. Isso contraria o art. 38, IV, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 38CF/88

Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: ... IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Portanto, a promoção por merecimento é expressamente excluída. A alternativa erra ao incluir "inclusive para a promoção por merecimento".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado não pode ser considerado para nenhum efeito legal, incluindo nova aposentadoria e disponibilidade. Isso é falso. O art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 (aplicado analogamente) prevê:

Lei 8.112/1990:

§ 1º — O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

Assim, o período de aposentadoria pode ser contado para nova aposentadoria. Além disso, a disponibilidade normalmente é considerada como tempo de serviço para todos os efeitos (exceto promoção, conforme o caso). Logo, a afirmação de que "não pode ser considerado para nenhum efeito" é excessiva e incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C afirma que será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas. A Lei nº 1.762/1986, seguindo a tradição dos estatutos estaduais, inclui essa hipótese como de efetivo exercício, reconhecendo a relevância da representação do estado ou do país. Embora o texto literal da lei estadual não esteja transcrito no material, a informação é compatível com o gabarito oficial e com a lógica de valorização do servidor que representa o ente federativo. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que, para efeito de adicional, não poderá ser computado o tempo de serviço federal, municipal ou em outro estado, devendo ser contabilizado apenas a atividade realizada para o Estado do Amazonas. Essa afirmação é restritiva demais. A Lei nº 1.762/1986 provavelmente admite a contagem de tempo de serviço prestado a outros entes para fins de adicionais, como o adicional por tempo de serviço (anuênio, triênio, etc.), desde que haja previsão legal. Em geral, os estatutos permitem a averbação de tempo de serviço público anterior para esses efeitos. A alternativa erra ao vedar a contagem de forma absoluta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que, para fins de aposentadoria e disponibilidade, é admitida a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções junto ao Estado do Amazonas, desde que a acumulação seja admitida nos termos da lei. Essa afirmação é contrária ao art. 103, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 (aplicável subsidiariamente), que veda a contagem cumulativa de tempo prestado concomitantemente:

Lei 8.112/1990:

§ 3º — É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Portanto, não é admitida a acumulação de tempo simultâneo, mesmo que a acumulação de cargos seja lícita. Para aposentadoria e disponibilidade, o tempo deve ser contado separadamente, sem duplicidade.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é a clássica: a banca troca a regra do art. 38, IV, CF, que diz "exceto para promoção por merecimento", por "inclusive para promoção por merecimento". O candidato deve conhecer essa exceção. Nas demais alternativas, destaque para a B, que nega qualquer efeito ao tempo de aposentadoria, contrariando o § 1º do art. 103 da Lei 8.112/1990, e para a E, que inverte a vedação de contagem cumulativa.

Conclusão: A alternativa correta é a letra C, pois reproduz uma hipótese de efetivo exercício prevista na Lei nº 1.762/1986. As demais contêm erros que desvirtuam as regras de contagem de tempo de serviço.

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